Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO ELETRÔNICO SEM ELEMENTOS IDÔNEOS DE AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdenir da Silva e Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação de Ressarcimento por Descontos Indevidos, movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos referentes à tarifa bancária possuem respaldo em contratação válida e comprovada pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a autenticidade da suposta contratação eletrônica, pois apresenta apenas termo de adesão com sequência numérica, sem código de autenticação por mecanismo de segurança idôneo, geolocalização, endereço IP ou biometria capaz de vincular o instrumento ao consumidor. A mera indicação de que o contrato foi “assinado eletronicamente” não demonstra, por si só, a manifestação válida de vontade do consumidor nem comprova a regularidade da contratação da tarifa bancária. A utilização dos serviços bancários não presume a ciência do consumidor acerca da cobrança de tarifa, sendo necessária prova do cumprimento do dever de informação adequada e clara previsto no art. 6º, III, do CDC. A cobrança de serviço não solicitado ou sem comprovação de contratação caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de Julgamento: “A instituição financeira deve comprovar, por elementos idôneos, a autenticidade da contratação eletrônica que fundamenta a cobrança de tarifa bancária. A ausência de comprovação da contratação e do cumprimento do dever de informação torna indevidos os descontos de tarifa bancária.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdenir da Silva e Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação de Ressarcimento por Descontos Indevidos, movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Na Petição Inicial (ID nº 55586865), o Apelante sustentou ser hipossuficiente, atuando como auxiliar de serviços gerais e vivendo com recursos limitados. Informou que, em 17/08/2021, foi surpreendido por um desconto indevido em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFA BRADESCO”. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (ID n° 55586889). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o termo de adesão juntado pela instituição financeira não possui sua assinatura, apresentando apenas um código gerado unilateralmente pela instituição financeira (ID n° 55586890). Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 55586893. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (ID n° 57873473). É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 568 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de apelação em manifesto confronto com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores e deste Egrégio Tribunal. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, de desconto denominado “TARIFA BRADESCO” em conta bancária de consumidor hipossuficiente e se a ocorrência do referido desconto enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização em decorrência do prejuízo suportado pelo consumidor. O apelante, trabalhador humilde na função de auxiliar de serviços gerais, ajuizou a demanda originária alegando jamais ter solicitado ou contratado a referida cesta onerosa, cujos débitos reduzem mensalmente seus proventos de natureza alimentar. A r. sentença recorrida julgou improcedentes os pleitos exordiais sob o fundamento de que o banco recorrido teria demonstrado a regularidade da avença mediante a juntada de um termo de adesão eletrônico alfanumérico, imputando ao consumidor. Todavia, tal entendimento diverge frontalmente da orientação consolidada na jurisprudência pátria, que consagra a proteção integral ao consumidor hipossuficiente diante de práticas bancárias abusivas. Explico! Na ação ordinária que constitui o objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à cobrança de tarifa bancária intitulada “TARIFA BRADESCO”. De seu lado, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois juntou aos autos apenas um contrato do pacote de serviços assinado eletronicamente (ID. 55586883), contudo não há código de autenticação fornecido em programa de segurança idôneo, geolocalização, IP ou mesmo biometria, através de selfie, de forma a comprovar tal assinatura. Tal contrato traz uma série de números incapazes de relacionar a parte Apelante ao instrumento contratual, apenas afirmando que fora “Assinado eletronicamente por VALDENIR DA SILVA E SILVA”. Assim, nenhum dos elementos carreados é suficiente para provar a autenticidade da suposta assinatura eletrônica ou vinculá-la ao consumidor, de modo que resta maculada a legitimidade do negócio jurídico. Outrossim, a mera alegação de utilização dos serviços bancários e de que, com isso, se presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, sendo necessária prova cabal de que cumpriu com o dever de informação encartado no inciso III do art. 6º do CDC. In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” No caso, verifica-se que os extratos bancários anexados pela parte Apelante comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na sua conta para o pagamento da tarifa impugnada, conforme ID. 55586868. Repisa-se que o banco, em sua contestação e ao longo de todo o feito, não colacionou aos autos o imprescindível instrumento contratual devidamente assinado ou qualquer outro meio de prova que ateste o cumprimento desse dever de informação qualificado. Desta forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC. Quanto à repetição dos valores indevidamente descontados, destaca-se o disposto no parágrafo único, do artigo 42 do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) pacificou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da prova do e
Apelação Cível Conhecida e Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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