Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS POR SINISTRO NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. ALEGAÇÕES DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR E DE DUTY TO MITIGATE THE LOSS AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA EXCLUDENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Ressarcimento por Danos Materiais ajuizada por Magna Locações Ltda. em face da ora apelante. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O presente recurso configura irresignação contra o decisum de primeiro grau que julgou procedente a ação ordinária de reparação de danos materiais, condenando a concessionária de energia elétrica, ora apelante, a ressarcir a empresa autora, ora apelada, pelos prejuízos elétricos causados a equipamentos essenciais de sua atividade comercial (quadro QTA e inversor fotovoltaico) decorrentes de sinistro na rede de distribuição. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em deslinde, consta nos fólios que, em 08/04/2024, devido a um incêndio na rede de distribuição de energia elétrica fornecida pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, ocorreram danos elétricos no quadro QTA e no inversor fotovoltaico da empresa autora, ora apelada, destinatária final do serviço prestado pela concessionária requerida. Na sequência, a unidade consumidora informou o ocorrido formalmente à concessionária, solicitando o ressarcimento pelos danos suportados na via administrativa, o qual restou administrativamente indeferido (ID. 36323267), em que pese a evidente demonstração do nexo causal entre o sinistro na subestação e a queima de seus equipamentos essenciais. 4. Apresentados o laudo técnico (ID. 36323266) e as notas fiscais (ID. 36323262 e 36323264), os quais confirmaram a ocorrência de dano elétrico nos dispositivos, a autora/apelada despendeu o montante de R$ 53.084,42 (cinquenta e três mil e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) para a sua restauração/substituição (ID. 36323263 e 36323265). Requereu, pois, na exordial, o ressarcimento, pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, da quantia desembolsada. Como visto, a responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, à luz do disposto no art. 37, §6º, da CF/88, e na legislação consumerista. 5. Inobstante a Companhia Energética do Ceará - ENEL tenha apresentado contestação ao feito e reiterado os seus argumentos em sede recursal, não impugnou de forma irrefutável o Laudo Técnico apresentado e nem pleiteou a produção de outras provas que pudessem combater a tese autoral de falha na prestação do serviço (ID. 36323290). Portanto, caberia à apelante, no caso, perante as circunstâncias aqui debatidas, demonstrar de maneira inequívoca que, de fato, inexistiu prestação inadequada dos seus serviços, apresentando elementos probatórios que permitissem ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente. Por isso, a mera alegação de que não houve variação de tensão na energia não é suficiente para amparar sua defesa. 6. Com efeito, de acordo com o §3º do art. 14, do CDC, a fornecedora de serviço somente não será responsabilizada se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária. Ressalte-se que as oscilações elétricas na rede são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pelas concessionárias de energia, configurando-se em fortuito interno, o que não exclui a sua responsabilidade civil, notadamente porque a empresa possui a obrigação de adotar as providências necessárias para afastar o tipo de risco e o problema vivenciados pelo usuário. 7. Por outro lado, a autora/apelada Magna Locações Ltda. se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC, pois apresentou em juízo os documentos que evidenciaram os danos ocorridos em seus dispositivos, o prejuízo causado e o nexo causal decorrente de sinistro na rede elétrica, somados a outros elementos factuais demonstrativos do alegado dano através do laudo técnico (ID. 36323266) e das notas fiscais (ID. 36323262 e 36323264), bem como o comprovante de pagamento da quantia de R$ 53.084,42 (cinquenta e três mil e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) para a sua restauração/substituição (ID. 36323263 e 36323265). Conclui-se, pois, que a concessionária demandada furtou-se de seu ônus probante, mais precisamente no que diz respeito à apresentação de provas quanto à existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do pleito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 8. A Teoria do Risco Administrativo permite que a responsabilidade de reparação seja afastada quando inexiste nexo de causalidade, o que ocorre nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Logo, era obrigação da demandada demonstrar de forma inequívoca a excludente de responsabilidade arguida (descarga atmosférica), o que, efetivamente, não aconteceu. Portanto, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o dano sofrido nos equipamentos e o sinistro ocorrido na rede de distribuição de energia elétrica. 9. Não se sustenta a alegação de que a autora/apelada violou o princípio da boa-fé objetiva por suposta ausência de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) - sob o argumento de que competia à empresa autora instalar equipamentos de proteção contra oscilações e quedas em sua rede interna -, como invocado pela apelante. O consumidor, diante da falha na segurança do serviço prestado pela concessionária, não pode ser penalizado pela ausência de sistemas redundantes de proteção que visem a absorver defeitos originados na própria rede de distribuição pública, competindo exclusivamente à concessionária garantir a estabilidade do fornecimento e responder pelos danos elétricos gerados em aparelhos da unidade consumidora, nos termos da legislação consumerista e civilista vigente. Diante de tais considerações, sobressai inequívoco o acerto da sentença recorrida, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV) DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.