Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ E DO TEMA 922 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviços de abastecimento de água, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito descrito na inicial, rejeitando o pleito indenizatório por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca. 2. A recorrente sustenta que a inexistência da contratação e do débito foi reconhecida judicialmente em razão da ausência de comprovação da relação jurídica pela requerida. Defende que a negativação indevida configura dano moral presumido e que não se aplica ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da inexistência de prova da legitimidade de eventuais inscrições anteriores. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, o afastamento da sucumbência recíproca e, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da contratação que originou a cobrança e a inscrição restritiva autoriza a condenação por danos morais; (ii) saber se a existência de anotações restritivas preexistentes afasta o dever de indenizar, à luz da Súmula 385 do STJ e do Tema 922 do STJ; e (iii) saber se deve ser afastada a sucumbência recíproca reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença reconheceu que a requerida não comprovou a contratação alegada, pois não apresentou contrato, instrumento de adesão, comprovação da manifestação de vontade da autora ou qualquer elemento demonstrativo da efetiva prestação dos serviços cobrados, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente. 5. Embora a relação jurídica seja regida pelas normas consumeristas e pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a análise do pedido indenizatório exige a verificação das circunstâncias concretas relativas às inscrições restritivas existentes em nome da consumidora. 6. O reconhecimento judicial da inexistência da contratação afasta a legitimidade da cobrança e da inscrição questionada. Todavia, o extrato acostado aos autos demonstra a existência de anotações restritivas preexistentes em nome da autora, circunstância expressamente considerada pelo juízo de origem. 7. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular quando houver inscrição legítima anterior em cadastro de proteção ao crédito, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido. 8. O entendimento foi reafirmado no Tema 922 do STJ, segundo o qual a inscrição indevida não gera direito à indenização por dano moral quando coexistente com anotação legítima e preexistente, por inexistir ofensa autônoma à honra objetiva apta a justificar reparação pecuniária. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da Súmula 385 também nas demandas propostas diretamente contra o suposto credor responsável pela inscrição irregular. 10. Diante da existência de registros restritivos anteriores e da incidência da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se correta a sentença ao afastar a indenização por danos morais, mantendo-se igualmente a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem. 11. Inexistente reforma do julgado quanto aos pedidos recursais, não há fundamento para afastamento da sucumbência recíproca nem para acolhimento da alegação subsidiária de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não gera indenização por dano moral quando existente anotação legítima e preexistente, nos termos da Súmula 385 do STJ e do Tema 922 do STJ. 3. A aplicação da Súmula 385 do STJ alcança também as ações propostas diretamente contra o credor responsável pela inscrição irregular. 4. Mantida a improcedência do pedido indenizatório, preserva-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença.” DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Janete Freitas Campelo contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta contra o ora apelada BRK Ambiental Maranhão S/A, julgou-a parcialmente procedente para declarar inexistente o débito descrito na inicial. Sentença (ID 55250443). Em suas razões recursais (ID 55250448), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto, embora tenha reconhecido a inexistência do débito por ausência de comprovação da contratação, afastou indevidamente a condenação por danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. Argumenta que a negativação indevida configura dano moral presumido e que a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, diante da inexistência de prova acerca da legitimidade de eventuais inscrições preexistentes. Defende, ainda, que a pretensão principal da demanda foi acolhida, razão pela qual a requerida deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, o afastamento da sucumbência recíproca e, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Contrarrazões (ID 55250451). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento do recurso, e deixando de opinar no mérito por inexistir interesse público a tutelar (ID 55783559). É relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da existência ou não do dever de indenizar, uma vez que o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e dos débitos correspondentes não constitui objeto de insurgência. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem concluiu que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação que deu origem às cobranças impugnadas. Consta expressamente da sentença que “a empresa requerida não comprovou que a autora realizou o negócio jurídico em questão e nem há qualquer comprovação de que foi beneficiada, haja vista que, apesar de apresentar no corpo da contestação a existência de uma tela de sistema, não instruiu o feito com contrato ou qualquer instrumento que comprove a manifestação de vontade da autora e nem apresentou a prova de entrega/recebimento de serviços pela requerente a fundamentar os negócios jurídicos questionados, o que impõe a declaração de sua inexistência” (sic). A priori, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme inteligência do art. 373, I e II do CPC. No caso em tela, todavia, tratando-se de relação consumerista, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC, e comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva. É incontroverso que a empresa apelada não apresentou o contrato que daria supor
Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.