Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POSTERGADO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXCESSO DE PENHORA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – PENHORA DE MAIS DE UM BEM DO DEVEDOR – VALOR INSUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO – EXCESSO NÃO CONSTATADO – MANUTENÇÃO DA PENHORA ATÉ A AVALIAÇÃO – POSSIBILIDADE. 1. A postergação da análise do requerimento de excesso de execução não causa prejuízo à parte interessada, quando, observado o poder de cautela do juiz, determina-se a prévia oitiva da parte contrária. 2. Há óbice para o Tribunal de Justiça apreciar o requerimento de excesso de execução, quando postergada a respectiva análise pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O excesso de penhora se trata de matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição. Inocorrência de preclusão da discussão da matéria. 4. A penhora de mais de um bem do devedor não acarreta excesso de penhora quando um dos bens é arrematado em valor inferior ao quantum exequendo. De todo modo, eventual excesso poderá ser constatado após a respectiva avaliação do bem posteriormente penhorado, oportunidade em que poderá ser reduzida a penhora, nos termos do art. 874 do Código de Processo Civil, inexistindo prejuízo na manutenção desta até a avaliação. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Vilson Bertelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.