Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. . TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EMBARGOS HABEAS CORPUS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental em , no qual se habeas corpus pleiteava o trancamento da ação penal. 2. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não haveria instrução deficiente. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há omissão no julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso. 5. O embargante não instruiu adequadamente a inicial com os documentos pertinentes e, após o indeferimento liminar da ordem, apresentou cópias dos autos de origem de forma aleatória, fora de ordem e com páginas faltantes. 6. Os aclaratórios foram opostos com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à Tese de julgamento: rediscussão de matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado. CPP, art. 619. Dispositivos relevantes citados: STJ, EDcl no AgRg no AREsp Jurisprudência relevante citada: n. 2.101.569/PA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em . 23/04/2024
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.