Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal e extinguiu a execução, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de elementos essenciais à sua validade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal atende aos requisitos legais exigidos para ser considerada título executivo extrajudicial válido e eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 202 do CTN, especialmente quanto à forma de cálculo dos encargos, fundamento legal e termo inicial da incidência. 4. A ausência dessas informações compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando vício substancial insanável. 5. A possibilidade de substituição da CDA, prevista na Súmula 392 do STJ, não se aplica à hipótese, pois os vícios identificados não são meramente formais. 6. Jurisprudência do STJ e desta Corte reforça o entendimento de que a ausência de requisitos essenciais na CDA acarreta sua nulidade e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa que não especifica a forma de cálculo dos encargos legais, o fundamento legal da cobrança e o termo inicial da incidência é nula, por comprometer o contraditório e a ampla defesa, não podendo embasar execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202; CPC, art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1594938/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.06.2020; STJ, REsp 816.069/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.09.2008; TJGO, Apelação Cível n. 5612341-36.2020.8.09.0085, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe 05.05.2023.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.