Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Repetição de indébito tributário e aplicação da Taxa SELIC como juros moratórios. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e, após embargos de declaração, determinou a aplicação da Taxa SELIC apenas a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. O agravante requer a reforma da decisão para que os cálculos considerem a Taxa SELIC também no período anterior à EC nº 113/2021, com base na legislação estadual que prevê essa taxa para créditos tributários em atraso, e a vedação da cumulação com outros índices de correção ou juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença relativo à repetição de indébito de contribuição previdenciária estadual, deve prevalecer, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a aplicação da Taxa SELIC ou do IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês.III. Razões de decidir3. O título executivo judicial determina que os juros moratórios devem ser os mesmos aplicados pela Fazenda Pública aos seus créditos tributários, reservando a taxa de 1% ao mês apenas na ausência de norma legal específica.4. O art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/1996 prevê a incidência da Taxa SELIC sobre créditos tributários estaduais em atraso, aplicável ao período anterior à vigência da EC nº 113/2021.5. A aplicação da Taxa SELIC antes da EC nº 113/2021 não viola a coisa julgada, pois está prevista no próprio título executivo e na legislação estadual específica.6. A Taxa SELIC possui natureza composta, englobando correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices como IPCA-E ou juros de 1% ao mês, para evitar excesso de execução.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e precedentes locais confirmam que, em repetição de indébito tributário, os encargos devem seguir os critérios da Fazenda Pública, legitimando a aplicação da Taxa SELIC conforme a legislação estadual.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando que os cálculos do cumprimento de sentença sejam refeitos com observância da Taxa SELIC no período abrangido pela legislação estadual específica, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora, sem prejuízo da incidência da SELIC também a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.Tese de julgamento: Na repetição de indébito tributário contra a Fazenda Pública estadual, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, sendo devida a Taxa SELIC no período abrangido pela legislação estadual específica, inclusive antes da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação da SELIC com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.580/1996, art. 38; CTN, art. 161, § 1º; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 119; STJ, Tema 905; TJPR, Apelação Cível nº 1.603.107-9, Rel. Des. j.s. Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 21.02.2017; Súmula 188/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no cálculo do valor a ser pago pelo Estado, deve ser usada a Taxa SELIC para corrigir o dinheiro devido antes e depois de dezembro de 2021, conforme a lei estadual. Isso porque a sentença original determinou que os juros deveriam seguir os mesmos que o Estado usa para cobrar seus impostos atrasados, e a lei estadual já previa a SELIC para isso. Também ficou decidido que não pode ser somado outro índice de correção ou juros junto com a SELIC, para evitar cobrança em excesso. Por isso, os cálculos devem ser refeitos seguindo essas regras.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando que os cálculos do cumprimento de sentença sejam refeitos com observância da Taxa SELIC no período abrangido pela legislação estadual específica, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora, sem prejuízo da incidência da SELIC também a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gabinete do Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.