Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
. EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 HABEAS CORPUS ANOS. PACIENTE CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, , DA . PRISÃO DOMICILIAR. CAPUT LEI N. 11.343/2006) SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. não conhecido. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em nome de JESSICA ALESSANDRA habeas corpus VENANCIO DA SILVA – condenada pelo crime do , da à art. 33, caput Lei n. 11.343/2006, pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado (fl. 5) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução n. 19/5/2025, 0004684-68.2025.8.26.0041 – fls. 57/61) e, em não conheceu da impetração 27/6/2025, (HC n. 2156513-88.2025.8.26.0000 – fls. 44/49). Em síntese, o impetrante sustenta a primariedade da paciente, a natureza não violenta do delito, a condição de mãe de criança de 3 anos, a indisponibilidade do genitor – também preso –, e o desamparo do menor sob os cuidados da avó materna, desempregada e com 56 anos, responsável por outras duas crianças. Afirma a ausência de fundamentação concreta no indeferimento da prisão domiciliar, indicando violação dos princípios da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana. Defende a aplicação do III, da e a utilização art. 117, Lei n. 7.210/1984 analógica do do Código de Processo Penal, com prova idônea já encartada, art. 318 afirmando que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida e que não há exigência legal de comprovação de desamparo familiar além do quanto demonstrado. Argumenta ser possível a prisão domiciliar mesmo em regime fechado, com monitoramento eletrônico, como medida suficiente e proporcional, com retorno ao cárcere em caso de violação. Em caráter liminar, pede a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura clausulado. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar; subsidiariamente, requer a concessão de ofício, caso não conhecido o ; e, por fim, a writ prioridade na tramitação (fls. 2/15). O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte (fls. 64 /65). Foram prestadas informações às fls. 72/79 e 80/97. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 101 /106). É o relatório. Conforme se verifica dos autos, o Tribunal não conheceu do a quo habeas impetrado na origem ao argumento de que a alegação defensiva se tratava de corpus mera repetição de recurso anterior, já julgado (fls. 44/49). Dessa forma, o acórdão apontado como ato coator desta impetração não debateu a tese apresentada pela defesa neste de modo que não pode ser conhecida writ, originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. A propósito: AgRg no HC n. 866.974/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/12/2023; e AgRg no HC n. 862.828/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024. Esclareço que nada obsta que o pleito seja analisado mediante a impetração de novo adequadamente, ou seja, em face do acórdão que, de fato, analisou o writ pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa. Ante o exposto, do . não conheço habeas corpus Publique-se. Brasília, . 28 de novembro de 2025
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O STJ HC 1.017.684 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.