Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu, denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV). O Parquet sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos e requer a submissão do acusado a novo julgamento. A defesa apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos, a justificar a cassação do veredicto e a realização de novo julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”), permitindo aos jurados decidir por íntima convicção, sem necessidade de fundamentação. 2. A anulação do julgamento somente é admitida quando a decisão popular se mostra arbitrária, escandalosa ou totalmente divorciada das provas produzidas nos autos, não sendo suficiente a mera divergência interpretativa. 3. No caso concreto, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria, mas absolveram o réu diante da existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, incluindo tese de legítima defesa corroborada por testemunha. 4. Havendo suporte probatório mínimo para a tese acolhida, a absolvição não pode ser considerada manifestamente contrária às provas, devendo prevalecer a soberania dos veredictos. 5. O prequestionamento formulado não prospera, pois inexiste negativa de vigência aos dispositivos invocados (CPP, art. 593, III, “d”; CP, arts. 23, II, e 25), tratando-se de interpretação adotada pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A decisão absolutória do júri somente pode ser anulada quando se mostra arbitrária, absurda e totalmente divorciada do conjunto probatório. Havendo versão amparada em provas que sustente a absolvição, deve prevalecer a soberania dos veredictos. O prequestionamento não se caracteriza como negativa de vigência legal quando a norma é apreciada à luz do convencimento do órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 483, III, e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1087 da repercussão geral.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE E DAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto
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Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.