Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COM RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA MUNICIPAL. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO DE METADE DAS VERBAS RESTANTES. 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de São Raimundo Nonato/PI contra sentença que, em ação de cobrança proposta por professora contratada temporariamente, condenou-o ao pagamento de indenização correspondente à metade das verbas salariais devidas até o término do contrato, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e recolhimento de contribuições previdenciárias, em razão de rescisão antecipada e imotivada do contrato antes de seu termo final. A questão em discussão consiste em verificar se a rescisão antecipada e sem justa causa de contrato temporário de professora municipal gera o dever de pagar a indenização prevista no art. 479 da CLT, bem como 13º salário, férias proporcionais e recolhimentos previdenciários. A rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, sem justa causa, impõe ao contratante o pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que o contratado teria direito até o termo final pactuado, nos termos do art. 479 da CLT. São devidos o 13º salário e as férias proporcionais acrescidas de 1/3, relativos ao período efetivamente trabalhado, conforme previsão constitucional e infraconstitucional. O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas devidas é obrigação legal do ente público, mesmo em contratos temporários, devendo observar a legislação previdenciária aplicável. Não demonstrada qualquer causa justificadora para a rescisão antecipada, mantém-se a condenação imposta na sentença de origem. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.