Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a (i) necessidade da instauração de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar Execução Fiscal e (ii) legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria for conhecível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do Eg. STJ, quando a matéria for de ordem pública, com prova documental pré-constituída. 4. Incompatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o rito da Execução Fiscal. 5. O mero inadimplemento tributário, por si só, não enseja a responsabilidade solidária do sócio administrador, imprescindível que tenha praticado atos com excessos de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos nos termos do art. 135 do CTN, do Enunciado da Súmula 430 do E. STJ e do Tema 97 do Eg. STJ. 6. Imprescindível ao redirecionamento da Execução Fiscal, nas hipóteses de dissolução irregular, que os sócios administradores integrem a sociedade executada ao tempo da constatação da dissolução irregular, independentemente de figurarem ou não à época do fato gerador. Temas 962 e 981 do E. STJ. 7. No caso, o agravante se encontrava na administração da sociedade ao tempo da dissolução irregular, o que impõe a manutenção da r. decisão recorrida, nos termos da orientação vinculante do E. STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; CPC, art. 134, §3°,Lei 6.830/80, art. 1° e 16, §1° Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 97,630, 962,981 e 1209, AgInt no REsp n. 1.936.357/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.