Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA SEM PRÉVIA DILIGÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial e na suspeita de demanda predatória, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. 2. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs recurso sustentando a nulidade da sentença por ausência de oportunidade para emenda da petição inicial, inexistência de litigância abusiva, bem como requerendo o prosseguimento da demanda e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a extinção do processo por inépcia da petição inicial sem prévia concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC; (ii) se a extinção do feito com fundamento em suposta litigância predatória pode ocorrer sem a adoção das diligências recomendadas pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual e sem oportunizar manifestação das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 321 do CPC, verificada irregularidade na petição inicial, o magistrado deve determinar sua emenda ou complementação antes de indeferi-la, indicando de forma precisa os pontos a serem corrigidos. 6. A extinção do processo por inépcia da inicial sem prévia oportunidade de correção configura violação ao devido processo legal e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 7. A decisão também afronta o art. 10 do CPC, pois foi proferida com base em fundamento acerca do qual não foi oportunizada manifestação das partes, caracterizando decisão surpresa. 8. Em caso de suspeita de litigância predatória ou demandas repetitivas, a jurisprudência e as orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual admitem a adoção de diligências prévias para verificação da regularidade da demanda, com fundamento no art. 321 do CPC. 9. A extinção liminar da ação sem a adoção dessas medidas e sem oportunizar esclarecimentos à parte autora viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. 10. Constatado erro de procedimento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por inépcia da petição inicial exige a prévia concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A suspeita de litigância predatória não autoriza o indeferimento liminar da inicial sem a adoção de diligências prévias e sem oportunizar manifestação das partes, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800995-29.2024.8.18.0109 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.