Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulada com pedido de nulidade de acordo extrajudicial, proposta por vítima de acidente de trânsito, que firmou transação com os responsáveis pelo sinistro e seguradora envolvida. 2. O autor alegou que, à época do acordo, desconhecia a extensão dos danos sofridos, o que justificaria a anulação da avença e a reabertura da discussão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se estão presentes vícios de consentimento aptos a ensejar a nulidade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, especialmente diante da alegação de que o autor não tinha plena ciência da extensão das lesões sofridas e dos prejuízos decorrentes do acidente à época da quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acordo foi celebrado cinco meses após o acidente, com quitação ampla, geral, rasa e irrevogável, abrangendo todos os danos materiais e imateriais decorrentes do sinistro, não havendo comprovação de erro essencial, dolo ou coação. 5. A alegação de necessidade financeira não foi acompanhada de prova documental suficiente para caracterizar estado de perigo ou lesão conforme previsto no art. 157 do Código Civil. 6. Laudos médicos e documentos que indicam sequelas datam de antes da celebração do acordo, inexistindo fatos supervenientes que pudessem justificar a revisão do valor indenizatório pactuado. 7. A ausência de advogado no momento da assinatura do acordo não invalida a transação, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 8. Manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, com majoração da verba honorária recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do acordo extrajudicial com quitação ampla e irrestrita pressupõe a ausência de vícios de consentimento, sendo insuficiente para sua anulação a alegação genérica de desconhecimento da extensão dos danos no momento da celebração, especialmente quando não demonstrada a superveniência de fatos novos ou a ocorrência de vício de consentimento. 2. A presença de advogado no ato da transação extrajudicial não é requisito de validade do negócio jurídico, conforme entendimento do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 157 e 849; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 85, § 11º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801034-71.2019.8.12.0043, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 11/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0839891-50.2021.8.12.0001, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 22/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.343.651/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/09/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.847/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20/04/2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.