Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CAPACIDADE DAS PARTES E VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, que alega inexistência de contratação de empréstimo consignado e pleiteia a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sua defesa, o banco recorrido apresentou o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência bancária (TED), comprovando a efetiva celebração do negócio jurídico e o repasse dos valores contratados à apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado é válido e foi regularmente celebrado, ou se, conforme alega a parte autora, houve inexistência ou nulidade da contratação que ensejasse a procedência dos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Validade do negócio jurídico: O contrato de empréstimo consignado cumpre os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita em lei. As provas documentais apresentadas pelo banco (contrato e TED) atestam a regularidade da contratação e o recebimento do valor pela parte autora. Capacidade da parte autora: Nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil, a autora é plenamente capaz e não apresentou qualquer elemento que infirmasse sua capacidade no momento da celebração do contrato. Inexistência de vício de consentimento: Não há comprovação de coação, dolo ou erro que pudesse macular a manifestação de vontade da parte autora, razão pela qual não se verifica qualquer vício de consentimento que pudesse anular o contrato. Responsabilidade do banco: O banco demonstrou o cumprimento de suas obrigações contratuais, inexistindo conduta ilícita que pudesse ensejar a restituição dos valores ou a indenização por danos morais pleiteada pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846805-02.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador José James Gomes Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.