Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE FALHAS EM CIRURGIA PLÁSTICA E ATENDIMENTO SUBSEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para análise de dispositivos constitucionais, por ausência de violação do do CPC e por incidência das Súmulas n. 83 e 7 art. 1.022 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos morais e estéticos, além do custeio de nova cirurgia, em razão de falhas em cirurgia plástica e no atendimento subsequente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários na forma do § 11, do CPC. art. 85, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à correlação entre a infecção hospitalar e a causa de pedir, em violação do II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrido art. 1.022, decidiu fora dos limites da causa de pedir, em violação do do CPC, ao art. 141 afirmar que caberia ao hospital provar a inexistência de contaminação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. 7. A revisão das conclusões sobre responsabilidade e distribuição do ônus da prova demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fático-probatórias relativas à responsabilidade e à distribuição do ônus da prova." CPC, arts. 1.022, II, 141, 85, § 11; CF, º, LV. Dispositivos relevantes citados: art. 5 STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.726.566/SP, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 29/9/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em STF, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 7. 26/6/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.