Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CAIRO ROBERTO DE SOUZA ANDRADE contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, que deferiu o pedido de penhora das cotas sociais do executado/agravante nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CARPAL TRATORES LTDA, indeferindo, contudo, o pedido de penhora das verbas recebidas a título de pró-labore. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu a penhora de quotas sociais do agravante padece de nulidade por ausência de fundamentação e se houve violação à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, com consequente ofensa aos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado fundamentou adequadamente seu entendimento, indicando o dispositivo legal que autoriza a penhora de cotas sociais (art. 835, inciso IX, do CPC), ressaltando a inexistência de óbice à realização da mencionada constrição e citando jurisprudência pertinente ao tema, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 489 do CPC.4. É perfeitamente possível a penhora de quotas de sociedades empresárias das quais o devedor seja sócio, consoante autoriza o art. 835, inciso IX, do CPC, especialmente considerando que a execução tramita desde 2007 e já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado passíveis de penhora, incluindo diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.5. A constrição de quotas de sociedade empresária não ofende os princípios da affectio societatis e da menor onerosidade ao devedor, haja vista que não ensejará, necessariamente, a inclusão de novo sócio, sendo medida adequada diante da insuficiência de outros bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: “1. É válida a penhora de cotas sociais de sociedade empresária quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens do devedor pelas vias ordinárias, não configurando violação aos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. 2. A fundamentação judicial é adequada quando indica o dispositivo legal aplicável, demonstra as razões do convencimento e cita jurisprudência pertinente, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88 e art. 489 do CPC.”____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 797, 805, 835, IX; CC, arts. 1.026 e 1.031. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 551.613/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/08/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5493775-97.2017.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, j. 23/03/2018. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5462256-03.2025.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE: CAIRO ROBERTO DE SOUZA ANDRADE AGRAVADO: CARPAL TRATORES LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CAIRO ROBERTO DE SOUZA ANDRADE contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, que deferiu o pedido de penhora das cotas sociais do executado/agravante nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CARPAL TRATORES LTDA, indeferindo, contudo, o pedido de penhora das verbas recebidas a título de pró-labore. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu a penhora de quotas sociais do agravante padece de nulidade por ausência de fundamentação e se houve violação à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, com consequente ofensa aos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado fundamentou adequadamente seu entendimento, indicando o dispositivo legal que autoriza a penhora de cotas sociais (art. 835, inciso IX, do CPC), ressaltando a inexistência de óbice à realização da mencionada constrição e citando jurisprudência pertinente ao tema, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 489 do CPC.4. É perfeitamente possível a penhora de quotas de sociedades empresárias das quais o devedor seja sócio, consoante autoriza o art. 835, inciso IX, do CPC, especialmente considerando que a execução tramita desde 2007 e já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado passíveis de penhora, incluindo diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.5. A constrição de quotas de sociedade empresária não ofende os princípios da affectio societatis e da menor onerosidade ao devedor, haja vista que não ensejará, necessariamente, a inclusão de novo sócio, sendo medida adequada diante da insuficiência de outros bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: “1. É válida a penhora de cotas sociais de sociedade empresária quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens do devedor pelas vias ordinárias, não configurando violação aos princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. 2. A fundamentação judicial é adequada quando indica o dispositivo legal aplicável, demonstra as razões do convencimento e cita jurisprudência pertinente, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88 e art. 489 do CPC.”____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 797, 805, 835, IX; CC, arts. 1.026 e 1.031. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 551.613/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/08/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5493775-97.2017.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, j. 23/03/2018.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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