Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR UNIVERSITÁRIA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.- APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA EXONERAR O GENITOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM DEFINIR: (I) A REGULARIDADE DA RECONVENÇÃO; (II) A EXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA; (III) A SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE FILHA MAIOR UNIVERSITÁRIA; E (IV) A POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. 3.- AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL IMPEDITIVO DO EXAME DA RECONVENÇÃO E DE OFENSA À COISA JULGADA, POIS AS DECISÕES SOBRE ALIMENTOS SÃO PASSÍVEIS DE REVISÃO DIANTE DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 4.- A MAIORIDADE CIVIL NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, QUE SUBSISTE COM FUNDAMENTO NO PARENTESCO QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA FILHA PARA CONCLUIR SUA FORMAÇÃO ACADÊMICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.694 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 358 DO STJ. 5.- ALIMENTANDA MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR, SEM PROVA DE RENDA SUFICIENTE PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. ALIMENTANTE AUTÔNOMO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO RELEVANTE DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA. 6.- RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS. ELEVAÇÃO DA PRESTAÇÃO AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUMENTO SUBSTANCIAL DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA PARA RESTABELECER A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Jefferson da Silva Patrocinio (OAB: 397429/SP) - 4º andar
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.