Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. BLOQUEIO DE CNH DEFINITIVA JÁ EMITIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE COM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INFRAÇÕES REGISTRADAS POR PLACA DE VEÍCULO DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo impetrante contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente a liminar apenas para determinar a aplicação do efeito suspensivo ao AIT nº 14694110 no sistema, sem restabelecer a situação cadastral do condutor, ao fundamento de que outras infrações graves e médias do período da permissão para dirigir manteriam o impedimento no prontuário, na forma do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB. A CNH definitiva foi emitida em 29 de março de 2025 e o impedimento denominado "permissionário penalizado", que aponta como documento gerador o referido auto de infração, foi lançado em 30 de outubro de 2025, na pendência do recurso administrativo protocolizado perante a JARI do DER/PE (Protocolo nº 2025.120521). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o ato impugnado configura recusa de conversão da permissão para dirigir em CNH definitiva ou restrição a documento definitivo já emitido, sujeita ao art. 265 do CTB; (ii) estabelecer se subsiste o bloqueio lançado no sistema quando ainda pendente recurso administrativo dotado do efeito suspensivo do art. 285 do CTB; (iii) definir se infrações agrupadas por placa de veículo pertencente a terceiro, sem individualização de autoria e sem notificação do condutor, servem de fundamento autônomo à manutenção da restrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato impugnado não é recusa de conversão da permissão para dirigir, mas bloqueio de CNH definitiva regularmente expedida e em plena validade quando lançado o impedimento, de modo que a restrição posterior — cassação, cancelamento ou bloqueio sistêmico — submete-se ao art. 265 do CTB, que exige decisão fundamentada em processo administrativo com amplo direito de defesa, inexistente na espécie. O bloqueio foi implementado enquanto tramitava recurso administrativo dotado de efeito suspensivo por força do art. 285 do CTB, circunstância documentalmente comprovada e reconhecida pelo próprio juízo de origem, o que caracteriza execução prematura da penalidade, em desacordo com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. As infrações invocadas como obstáculo autônomo constam de relação de autos agrupada pela placa do veículo, registrado em nome de terceiro, e não por CPF ou número de habilitação do condutor, e incluem apontamento de 2006, quando o agravante contava dois anos de idade, sem notificação prévia, o que revela ausência de depuração e de individualização da autoria, exigível em matéria sancionadora administrativa. O art. 148, § 3º, do CTB opera como condição para a concessão inicial do documento definitivo, não incidindo após a sua regular emissão, que constitui ato administrativo perfeito e gerador de situação jurídica consolidada, insuscetível de desconstituição por via sumária, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal de Justiça. Presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito decorre dos vícios apontados; o perigo de dano resulta da privação atual e cotidiana do direito de dirigir, imposta a trabalhador rural residente em zona rural distante de centro urbano, cuja atividade laboral depende da habilitação. Os documentos administrativos juntados no curso do recurso não sanam a ausência do processo administrativo exigido pelo art. 265 do CTB nem convalidam retroativamente o bloqueio implementado na pendência da insurgência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para determinar a suspensão dos efeitos do bloqueio da habilitação, com o restabelecimento integral da situação cadastral e funcional do agravante no prazo de cinco dias e a abstenção de novos atos restritivos fundados no AIT nº 14694110 enquanto pendente o julgamento do recurso administrativo, até o julgamento do mérito no primeiro grau. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. A CNH definitiva regularmente emitida constitui ato administrativo perfeito, gerador de situação jurídica consolidada, e sua restrição posterior — cassação, cancelamento ou bloqueio sistêmico — depende de processo administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 265 do CTB, não incidindo o art. 148, § 3º, do mesmo diploma após a expedição do documento. 2. É ilegal o bloqueio de habilitação lançado no sistema com fundamento em auto de infração cuja exigibilidade está suspensa por recurso administrativo tempestivo, ante o efeito suspensivo do art. 285 do CTB. 3. Infrações registradas por placa de veículo pertencente a terceiro, sem individualização de autoria e sem notificação do condutor, não constituem fundamento autônomo para a manutenção de restrição ao direito de dirigir." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTB, arts. 148, §§ 3º e 4º, 265 e 285; CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0012003-31.2024.8.17.2480, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 22.05.2026; TJPE, Apelação nº 0007594-75.2025.8.17.2480, Rel. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 25.05.2026; TJPE, Apelação Cível nº 0014614-54.2024.8.17.2480, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 19.12.2025.
à unanimidade de votos, em DAR provimento ao agravo de instrumento, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.