Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINPROESEMMA. PROCESSO N. 14.440/2000. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL SOMENTE A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO DA TUTELA COLETIVA. DISTINÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que rejeitou a prescrição nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por beneficiária de título coletivo oriundo da Ação Coletiva n. 14.440/2000, promovida pelo SINPROESEMMA. O agravante sustenta que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, de acordo com os Temas Repetitivos 877 e 515, e que, mesmo interrompido, deveria ser reduzido pela metade, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/32. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) o marco inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida; e (ii) a aplicação da redução do prazo prescricional prevista no art. 9º do Decreto n. 20.910/32. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o prazo prescricional para execução de sentença contra a Fazenda Pública começa a fluir apenas após a liquidação da sentença, em casos de título ilíquido. 5. No caso concreto, a sentença coletiva condenou o Estado do Maranhão em obrigação de fazer e de pagar. A liquidação, concluída em 16/12/2013, determinou critérios para a execução individualizada, sendo este o marco inicial do prazo prescricional. 6. A pretensão do agravante de aplicar a redução do prazo prescricional pela metade, com fundamento no art. 9º do Decreto n. 20.910/32, é inaplicável, pois a homologação do acordo tratou apenas da obrigação de fazer, não interrompendo a prescrição relativa à obrigação de pagar. 7. Jurisprudência relevante reforça o entendimento de que, para títulos ilíquidos, o prazo prescricional só se inicia após a homologação dos cálculos de liquidação (AgInt no AREsp n. 1.919.988/MA e Ap. Cível 0823670-85.2017.8.10.0001). 8. O precedente apontado pelo agravante (AgInt no AREsp n. 1.738.732/MA) não distingue entre as obrigações e não afasta o entendimento prevalente quanto ao marco inicial do prazo prescricional em sentenças ilíquidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão recorrida. 10. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva ilíquida contra a Fazenda Pública inicia-se apenas após a liquidação do título, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Não se aplica a redução do prazo pela metade quando a homologação de acordo refere-se a obrigação diversa daquela buscada na execução." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025. Decreto n. 20.910/32, art. 9º. Súmula 150/STF. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.919.988/MA, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022. Apelação Cível 0823670-85.2017.8.10.0001, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 2/8/2018.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.