Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. TEMA 1.264 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema 1.264 da Repercussão Geral do STF. A agravante, Agente Comunitária de Saúde, busca o recebimento do adicional de insalubridade sustentando a aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional nº 120/2022, independentemente de prova pericial e da legislação municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a controvérsia sobre a exigência de laudo pericial técnico para concessão do adicional de insalubridade a servidor público municipal atrai a aplicação do Tema 1.264 da Repercussão Geral do STF e os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.264 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é infraconstitucional a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público. 4. A verificação do direito ao adicional pretendido exige o exame das normas da Lei Municipal nº 546/2018 e a reapreciação dos fatos e provas dos autos quanto à existência do laudo pericial, providência inviável na via extraordinária por óbice das Súmulas 279 e 280 do STF. 5. A alegação de eficácia plena da Emenda Constitucional nº 120/2022 não afasta a natureza infraconstitucional do debate sobre o cumprimento dos requisitos legais específicos fixados pelo ente local. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão acerca da concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal reveste-se de caráter infraconstitucional e fático-probatório, incidindo a ausência de repercussão geral reconhecida no Tema 1.264 do STF e o óbice das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. A Emenda Constitucional nº 120/2022 não dispensa a demonstração probatória exigida pela legislação infraconstitucional para a aferição do grau e do direito ao adicional de insalubridade. Referências: Constituição Federal, artigo 198, § 10. Código de Processo Civil, artigo 1.030, inciso I, alínea "a". Lei do Município de Miracema do Tocantins nº 546/2018, artigo 31, § 3º. Supremo Tribunal Federal, Tema 1.264 da Repercussão Geral.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil
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Tribunal Pleno · TJTO · presidente: Maysa Vendramini Rosal
Composição: Maysa Vendramini Rosal (presidente); Adolfo Amaro Mendes; Angela Issa Haonat; Ângela Maria Ribeiro Prudente; Edilene Pereira Amorim Alfaix Natário; Etelvina Maria Sampaio Felipe; Eurípedes do Carmo Lamounier; Gil de Araújo Corrêa; Gilson Coelho Valadares; Helvécio de Brito Maia Neto; Hélvia Túlia Sandes Pedreira; Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa; João Rodrigues Filho; Luiz Zilmar dos Santos Pires; Márcio Barcelos Costa; Marco Anthony Steveson Villas Boas; Nelson Coelho Filho; Pedro Nelson de Miranda Coutinho; Silvana Maria Parfieniuk; Ana Paula Brandão Brasil (convocado); Maria Celma Louzeiro Tiago (convocado); Odete Batista Dias Almeida (convocado); Rubem Ribeiro de Carvalho (convocado).
Secretaria: Secretaria do Pleno (Secretário: WAGNE ALVES DE LIMA)
Sustentação oral: inscrição pelo eproc/secretaria do órgão até o início da sessão, nos termos do RITJTO (Res. 104/2018); sessões presenciais e presenciais por videoconferência.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.