Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS. INDIVIDUALIZAÇÃO. TRANSPARÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em recuperação judicial, que manteve a proteção cautelar sobre bens móveis e imóveis dos recuperandos, reconhecidos como essenciais à atividade produtiva rural. A agravante questiona a ausência de especificação e individualização dos bens e eventuais ônus sobre eles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os recuperandos devem apresentar documentos e informações complementares que permitam a efetiva individualização dos maquinários agrícolas reconhecidos como essenciais, com indicação da existência de garantias e dos respectivos credores, bem como se eventual insuficiência de dados autoriza a imediata revogação da proteção cautelar concedida aos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito garantido por propriedade fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mas proíbe a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o *stay period*, em observância ao princípio da preservação da empresa. 4. A essencialidade dos bens não se presume, devendo ser demonstrada de forma concreta e individualizada, não sendo admissível a proteção genérica de ativos operacionais sem a devida especificação. 5. A descrição genérica dos equipamentos impede o credor fiduciário de identificar seus bens garantidores, dificultando o exercício de seu direito e violando o princípio da transparência exigido pela Lei nº 11.101/2005, art. 51, XI. 6. A insuficiência documental inicial, contudo, não autoriza a revogação automática da proteção cautelar sobre os maquinários agrícolas, sob pena de inviabilizar a atividade produtiva do grupo e frustrar o objetivo de soerguimento da empresa. 7. A solução proporcional é manter a proteção cautelar provisoriamente, determinando que os recuperandos apresentem a individualização completa dos ativos, com indicação de chassis, números de série e gravames. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A essencialidade de bens de capital, para fins de aplicação do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101/2005, deve ser demonstrada de forma concreta e individualizada, não se admitindo a proteção genérica de todos os bens operacionais. 2. Os recuperandos devem apresentar a individualização completa dos maquinários agrícolas reconhecidos como essenciais, com indicação de chassis, números de série, gravames fiduciários e respectivos credores, sob pena de revogação da proteção em relação aos bens não identificados. 3. A proteção cautelar sobre bens essenciais pode ser mantida temporariamente, mesmo diante de insuficiência documental inicial, para evitar a inviabilização da atividade produtiva, desde que seja determinada a posterior individualização completa dos ativos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 47; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei nº 11.101/2005, art. 51, XI. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 5138647-35.2026.8.09.0006, julgado em 28/04/2026.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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