Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS EFEITOS SUSPENSIVOS DA R. SENTENÇA DE ORIGEM, COM A PROPOSITURA DE APELAÇÃO, COM RELAÇÃO A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.RECURSO IMPROVIDO. 1. Como muito bem fundamentado pelo MM. Juízo de primeiro grau, não existem nestes autos provas documentais, pré-constituídas e de plano (como se exige na estreita via do mandado de segurança), acerca de qualquer ilegalidade ou abuso por parte da autoridade então apontada como coatora. Demais disso, a natureza jurídica do crédito ora em comento demonstra mais ser de um incentivo fiscal que de uma restituição de indébito tributário, de modo que não aplicável, ao menos a priori, a determinação prevista no Tema 962 do STF. Ausência, portanto, do fumus boni iuris. Por fim, ainda que prejudicado o exame do periculum in mora - visto que não caracterizado o requisito (cumulativo, repita-se) do fumus boni iuris - de se ressalvar que a pessoa jurídica requerente não demonstrara tampouco qualquer situação gravosa o suficiente além do genérico argumento de eventual solve et repete. Deste modo, descaracterizada também a urgência. 3. Agravo interno desprovido.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.