Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MANIFESTO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS – COM O PARECER, ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I- CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente revisão criminal, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça, rejeitando a pretensão de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão impugnado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 619, do CPP, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não se verifica omissão ou contradição, uma vez que o acórdão embargado delimitou corretamente o âmbito de cognição da revisão criminal, afastando seu uso como sucedâneo recursal. 5. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi expressamente analisada e afastada na sentença condenatória, não se verificando erro judiciário apto a ensejar revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP. 6. Inviabilidade de utilização dos embargos declaratórios para manifestar mero inconformismo ou promover reexame da matéria já decidida. 7. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente o efetivo debate da matéria pelo órgão julgador, inexistindo vício a ser sanado. IV- DISPOSITIVO E TESE: 7. Com o parecer, aclaratórios rejeitados. Teses de julgamento: a) Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito do acórdão, devendo se limitar à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP. b) O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade. c) A finalidade de prequestionamento, por si só, não justifica a oposição de embargos quando inexistentes os vícios legais, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais quando a matéria já foi analisada de forma fundamentada. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: TJMS. Embargos de Declaração Criminal n. 0006875-38.2021.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Paschoal Carmello Leandro, j: 14/07/2024; TJMS. Embargos de Declaração Criminal n. 0013746-92.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Emerson Cafure, j: 22/06/2024; TJMS. Embargos de Declaração Criminal n. 0803298-94.2023.8.12.0019, Ponta Porã, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jonas Hass Silva Júnior, j: 19/06/2024; e TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1405145-47.2020.8.12.0000, Batayporã, 4ª Câmara Cível, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 29/07/2020, p: 05/08/2020)". (TJMS. Embargos de Declaração Criminal n. 0001756-66.2021.8.12.0012, Ivinhema, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª Elizabete Anache, j: 14/05/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.