Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Denilso Alves e Silva contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor da instituição financeira recorrida. 2. O apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, além de nulidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação não foi recebida por ele, mas por terceiro. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (ii) se a constituição em mora foi realizada de forma válida. III. Razões de decidir 4. O julgamento antecipado da lide é permitido quando o magistrado considerar que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 5. No caso concreto, a documentação juntada é suficiente para a análise da controvérsia, não havendo necessidade de produção de provas adicionais. 6. Quanto à constituição em mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema 1132, de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da assinatura do próprio destinatário. 7. A notificação foi devidamente enviada ao endereço informado pelo recorrente no contrato, o que atende aos requisitos exigidos pela legislação e jurisprudência aplicável. 8. Assim, ausente qualquer irregularidade na constituição em mora e inexistente cerceamento de defesa, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que consolidou a posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira recorrida. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide é cabível quando o magistrado considerar suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento, inexistindo cerceamento de defesa. 2. A constituição em mora do devedor em contratos garantidos por alienação fiduciária é válida com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, dispensada a assinatura do destinatário. 3. Não demonstrada irregularidade na constituição em mora, mantém-se a sentença que consolidou a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370 e 371; Decreto-Lei 911/69, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, REsp 1951888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 20.10.2023.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.