Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMPRÉSTIMO DO TÍTULO A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE DO CHEQUE. RISCO DA CIRCULAÇÃO ASSUMIDO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os embargos à monitória e julgou improcedente o pedido formulado em ação monitória ajuizada para cobrança de cheque prescrito no valor de R$ 4.500,00. O autor sustenta que o réu, ao admitir que assinou e entregou voluntariamente folha de cheque em branco a terceiro, assumiu o risco da circulação do título e não pode se eximir do pagamento perante o portador de boa-fé sob a alegação de inexistência de relação negocial direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o emitente de cheque pode afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do título ao alegar que apenas emprestou a folha assinada em branco a terceiro; e (ii) estabelecer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é exigível do portador de boa-fé a comprovação da origem do negócio jurídico subjacente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque é título de crédito dotado de autonomia, abstração e literalidade, de modo que, uma vez colocado em circulação, desvincula-se da relação causal originária e confere ao portador direito próprio de cobrança. 4. O emitente que assina e entrega voluntariamente folha de cheque em branco a terceiro assume integralmente o risco da circulação do documento e cria legítima expectativa de pagamento perante quem o recebe regularmente. 5. A entrega do cheque em branco a terceiro configura outorga de mandato tácito, de modo que eventual uso indevido da cártula ou descumprimento do ajuste interno deve ser resolvido entre o emitente e o terceiro, sem prejuízo do direito do portador de boa-fé. 6. O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais impede que desavenças entre o emitente e o terceiro a quem o cheque foi entregue sejam opostas ao portador de boa-fé, salvo prova de má-fé, inexistente nos autos. 7. A admissão expressa do réu de que assinou e entregou voluntariamente o cheque a terceiro, corroborada por boletim de ocorrência por ele próprio registrado, confirma a assunção consciente do risco cambial e afasta a tese de inexigibilidade do título. 8. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, o credor está dispensado de comprovar a origem da dívida, bastando a apresentação da cártula, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. 9. A preservação da responsabilidade do emitente, nessas circunstâncias, assegura a confiança e a segurança das relações cambiárias e impõe a reforma da sentença para rejeitar os embargos à monitória e constituir o título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O emitente que assina e entrega folha de cheque em branco a terceiro assume os riscos da circulação do título e responde pelo pagamento perante o portador de boa-fé. 2. Exceções pessoais decorrentes da relação entre o emitente e o terceiro que recebeu o cheque não podem ser opostas ao portador de boa-fé sem prova de má-fé. 3. Na ação monitória baseada em cheque prescrito, a apresentação da cártula basta para embasar a cobrança, sendo desnecessária a prova da origem da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, 373, II, 487, I, 700 e 931; Lei nº 7.357/1985, arts. 15 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 861.575/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.03.2017, DJe 10.04.2017; STJ, REsp nº 1.231.856/PR, Quarta Turma, citado no voto; TJMG, AC nº 1.0000.21.158372-9/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 27.01.2022, publ. 29.01.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.