Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência de ação declaratória de inexistência de débito. A recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, que seria necessária para comprovar a alegada fraude na contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão monocrática que afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao considerar desnecessária a produção de prova pericial para aferir a validade de contrato de empréstimo, diante do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias quando os elementos presentes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pericial quando a validade do negócio jurídico é demonstrada por um conjunto probatório convergente e suficiente, composto por contrato eletrônico, biometria facial, comprovante de transferência bancária e, especialmente, vídeo de confirmação no qual a parte participa ativamente da operação. 5. A instituição financeira se desincumbe do seu ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato (art. 429, II, do CPC) ao apresentar um acervo probatório consistente que demonstra a inequívoca manifestação de vontade do consumidor e a regularidade da contratação eletrônica. 6. As razões do agravo interno, ao se limitarem a discutir a força probatória do contrato como documento isolado e a reiterar a necessidade de perícia, sem impugnar especificamente os demais elementos de prova que fundamentaram a decisão, como o vídeo de confirmação, não enfrentam de modo eficaz o fundamento central do julgado. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente nos autos, incluindo vídeo de confirmação e comprovante de crédito em conta, é suficiente para a formação do convencimento do julgador acerca da validade do negócio jurídico, nos termos do art. 370 do CPC. 2. A instituição financeira cumpre seu ônus probatório, conforme o art. 429, II, do CPC, ao apresentar um acervo de provas convergentes que demonstram a regularidade da contratação eletrônica, tornando desnecessária a perícia sobre o documento." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 428, I, 429, II, e 1.021. 9. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.061. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.