Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCLUSÃO DE PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA LEI N.º 8.880/1994. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo o direito dos exequentes à recomposição de perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV. 2. O agravante sustenta, em síntese: (i) a indevida inclusão de verbas não permanentes nos cálculos; (ii) o uso de parâmetro equivocado (março de 1994) para aferição da perda, em afronta à Lei n.º 8.880/94; e (iii) a necessidade de limitação temporal da compensação em razão da reestruturação da carreira do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a inclusão da parcela denominada "valor acrescido" nos cálculos de conversão de vencimentos para URV; (ii) se os cálculos homologados observaram corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais para apuração das perdas remuneratórias; e (iii) se a execução deve prosseguir com base nos índices indicados pela Contadoria Judicial relativos ao mês de julho de 1994, em vez de março de 1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parcela denominada "valor acrescido" foi reconhecida como de natureza permanente, incorporada ao vencimento básico do servidor por força da Lei Estadual n.º 6.568/94, sendo, portanto, legítima sua inclusão nos cálculos de conversão para URV, conforme jurisprudência do TJRN e do STF. 5. A perda estabilizada deve ser computada somente após o dia 01/07/1994, data da conversão forçada da moeda para o Real, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 5. As perdas pontuais verificadas entre março e junho de 1994 não geram efeitos futuros e devem ser apuradas separadamente. 6. Os cálculos homologados pelo Juízo de origem não observaram corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, especialmente no que se refere à data de referência para apuração das perdas estabilizadas. 7. A execução deve prosseguir com base nos índices indicados pela Contadoria Judicial relativos ao mês de julho de 1994, conforme registrado na tabela constante deste julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) É legítima a inclusão da parcela denominada "valor acrescido" nos cálculos de conversão para URV, desde que incorporada ao vencimento básico do servidor. (ii) A perda estabilizada decorrente da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV deve ser apurada somente a partir de 01/07/1994, data da conversão forçada da moeda para o Real, conforme os parâmetros da Lei n.º 8.880/94 e a tese fixada pelo STF no Tema 5. (iii) As perdas pontuais verificadas entre março e junho de 1994 não geram efeitos futuros e devem ser apuradas separadamente. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 20 e 22; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2024.
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Amaury Moura Sobrinho
Composição: Amaury Moura Sobrinho (presidente); Amílcar Maia; João Rebouças; Érika de Paiva Duarte Tinôco (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Amílcar Maia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.