Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR LOG E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. APLICATIVO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA E INÓCUA. EXTRATO JUNTADO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO PELA PARTE AUTORA DO VALOR OBJETO DE REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. 1ª TESE DO IRDR 53.983/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Demonstrada a formalização de diversos empréstimos via aplicativo de internet banking (móvel) com a juntada do LOG (ID 46248216), demonstrativo de pagamento (ID 46248213) com utilização de login e senha, bem como extrato do período (ID 46248201 – Pág. 3) cuja disponibilização de R$ 3.000,00 (três mil reais) é comprovada, tenho que o autor deixou de produzir prova da nulidade da cobrança e a instituição logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), de modo a emprestar presunção de licitude. II. Decerto, o juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude da não realização ou indeferimento de prova pericial por se revelar inócua no caso concreto. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há que se falar em dever de reparação. III. Nos termos da 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. IV. Não restou configurada a litigância de má-fé porque no caso não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça, sobretudo considerando que a parte só possui 2 (duas) ações em trâmite sobre o assunto no Poder Judiciário maranhense. VI. Apelo parcialmente provido, em desacordo ao parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE BRITO SOUSA, ante o inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., que julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil conforme dispositivo in verbis: “Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC)”. A parte apelante, em suas razões, dentre outros argumentos, alega a nulidade da sentença de base por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pleito de juntada aos autos do contrato objeto da lide para a realização de prova pericial na assinatura constante no termo contratual. Aduz que a devida instrução probatória, com a juntada do contrato e a realização de perícia grafotécnica, revela-se imprescindível para o deslinde do feito. Ao final, requer a nulidade da sentença e, consequentemente, que os autos retornem ao primeiro grau, com a reabertura da fase instrutória, para a produção de provas, dentre elas, a perícia documental e grafotécnica. Alternativamente, pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé. A D. PGJ opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Não tem razão a parte apelante. Explico. Narra a parte apelante que jamais celebrou contrato com o banco, no entanto, demonstrada a formalização de diversos empréstimos via aplicativo de internet banking (móvel) com a juntada do LOG (ID 46248216), demonstrativo de pagamento (ID 46248213) com utilização de login e senha, bem como extrato do período (ID 46248201 – Pág. 3) cuja disponibilização de R$ 3.000,00 (três mil reais) é comprovada, tenho que o autor deixou de produzir prova da nulidade da cobrança e a instituição logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), de modo a emprestar presunção de licitude. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante demonstre prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, ainda que a parte apelada seja beneficiária da inversão do ônus da prova, o banco apresentou provas cabalmente capazes de ilidir qualquer chance de que tenha agido ilicitamente ou falhado na prestação de serviço, sendo, por isso, evidente que, na espécie, não há que se falar em dever de reparação. Decerto, o juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude da não realização ou indeferimento de prova pericial por se revelar inócua no caso concreto. É o que dispõe o art. 370 do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Eis o posicionamento desta Egrégia Corte sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS EXCESSIVOS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUIZ COMO UM DOS DESTINATÁRIOS DAS PROVAS, QUE GOZA DE LIBERDADE NO DEFERIMENTO, ANÁLISE E VALORAÇÃO DA PROVA REALIZADA. ART. 370 E 371 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na direção do processo, e como destinatário final da prova, cumpre ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e 371 do CPC. 2. Forçoso se concluir, assim, que a prova pericial requerida não é imprescindível para o julgamento da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJMA, AI 0807875-71.2019.8.10.0000, Rel. Des. Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 08.05.2020). EMENTA: BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA . CAUSA MADURA. FEITO APTO PARA JULGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA . REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. DESCONTOS LÍCITOS. DÉBITO EXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA . IMPROCEDÊNCIA PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Inteiro teor: […] Na exordial, a autora nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignad
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Inteiro teor: […] Na exordial, a autora nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignad
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.