Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO 1º APELO. PARCIAL PROVIMENTO DO 2º APELO. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel comercial, com restituição parcial dos valores pagos, deduzidos multa contratual de 25% e taxa de fruição mensal de 0,5%, além de fixar sucumbência recíproca. A primeira apelação busca a majoração da retenção para 40%; a segunda, a restituição integral, afastamento da taxa de fruição e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a majoração da retenção contratual de 25% para 40% dos valores pagos; (ii) saber se é válida a imposição de taxa de fruição de 0,5% sobre o imóvel comercial; e (iii) saber se a omissão da vendedora justifica indenização por danos morais. III. Razões de decidir A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios protetivos. A cláusula contratual que prevê retenção de 40% é inválida frente à jurisprudência do STJ, que limita a retenção a 25% em casos como o presente. A taxa de fruição sobre imóvel comercial não explorado economicamente configura penalidade excessiva e deve ser afastada. O inadimplemento contratual por si só não enseja dano moral, ausente prova de lesão a direitos da personalidade. Correção monetária deve incidir desde os pagamentos e os juros moratórios apenas após o trânsito em julgado, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso da Lotil Engenharia Ltda. conhecido e desprovido. Recurso de Manoel Costa Leite Neto e outra conhecido e parcialmente provido para afastar a taxa de fruição, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula de retenção de 25% dos valores pagos em contratos de compra e venda de imóvel desfeitos por iniciativa do comprador, conforme jurisprudência do STJ. 2. Não é cabível a cobrança de taxa de fruição sobre imóvel comercial que não gerou renda ao comprador. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 884; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer ambos os recursos para negar provimento ao 1º apelo e dar parcial provimento ao 2º apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.