Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇO FINANCEIRO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PROVA DE CONTRATAÇÃO POR ÁUDIO. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em sua conta corrente sob a rubrica "PSERV". A sentença reconheceu a validade da contratação de serviço apresentada por gravação de áudio e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de serviço financeiro realizada por telefone e a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do consumidor; (ii) avaliar a presença de má-fé processual a justificar a aplicação de multa ao autor da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A gravação de áudio apresentada pela empresa assistente demonstra de forma clara e inequívoca a manifestação de vontade do consumidor, com a confirmação de seus dados pessoais, consentimento expresso e ciência das condições do serviço contratado, legitimando os descontos questionados. A contratação verbal por telefone é válida, desde que comprovada, e não exige instrumento escrito, conforme admite a jurisprudência consolidada e o princípio da liberdade das formas (art. 107 do CC). A alegação genérica de fraude ou divergência de voz, sem impugnação específica ou requerimento oportuno de perícia, não desconstitui a validade da contratação demonstrada por prova lícita e robusta. A atuação da empresa assistente nos autos, ainda que não originalmente demandada, é válida na forma de assistência simples, autorizando a juntada de provas (arts. 119 a 121 do CPC), sendo a gravação apta a influenciar o convencimento judicial. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica no caso, pois o ajuizamento da ação decorreu de possível desconhecimento ou confusão por parte do consumidor sobre a contratação, não caracterizando deslealdade ou alteração consciente da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de serviço financeiro realizada por telefone quando demonstrada, por gravação de áudio, a manifestação expressa, informada e consciente de vontade do consumidor. A alegação genérica de desconhecimento ou divergência de voz não invalida prova legítima da contratação, especialmente na ausência de impugnação técnica específica. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou intenção desleal, não se justificando em hipóteses de mero insucesso da pretensão ou dúvida razoável sobre a contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 104, 107, 151, 156; CDC, arts. 6º, VIII, e 49; CPC, arts. 80, 98, § 3º, 107, 119 a 121, 373, II, 932, IV, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Resolução CMN nº 3.695/2009, art. 3º, § 2º (com redação da Resolução nº 4.480/2016). Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0802892-79.2023.8.10.0035, Rel. Des. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, DJe 19.11.2024; TJMA, ApCiv nº 0800459-26.2022.8.10.0104, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, DJe 21.10.2024; TJMA, ApCiv nº 0802526-83.2023.8.10.0053, Rel. Des. Edimar Fernando Mendonça de Sousa, DJe 02.09.2024; TJMT, RAC nº 1014350-86.2020.8.11.0003, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 22.06.2022; TJMG, ApCiv nº 1.0000.22.081297-8/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 03.06.2022. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Gomes Costa, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Dano Material e Moral c/c Repetição do Indébito movida em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda e Banco Bradesco S.A. Na origem, o autor alegou desconhecer os descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "PSERV", afirmando tratar-se de cobrança indevida por serviço não contratado, conforme inicial de ID nº 51082707. As instituições requeridas e a empresa SP Gestão de Negócios Ltda, que ingressou espontaneamente nos autos, defenderam a regularidade da contratação, apresentando gravação de áudio da adesão ao serviço. O magistrado a quo, ao analisar o conjunto probatório, proferiu sentença ao ID nº 51082744, e notadamente a mídia de áudio anexada à defesa, concluiu pela existência de vínculo contratual válido, afastando a tese autoral e condenando o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), além de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação ao ID nº 51082745, sustentando, em síntese, que a gravação apresentada seria fraudulenta, alegando divergência de voz e sotaque, insistindo na inexistência de contrato escrito e reiterando os pedidos de repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé. Em documento de ID nº 51082747, Daniel Gerber, advogado inscrito na OAB/RS 39.879, Joana Vargas, advogada inscrita na OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048, e Sofia Coelho, advogada inscrita na OAB/DF 40.407, informaram a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados por SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, nos autos em epígrafe, com fundamento no art. 112 do Código de Processo Civil, confirmando a ciência da instituição ao ID nº 51082748. Em petição de ID nº 51082752, a 1ª Apelada, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, requereu a juntada de procuração e a habilitação da causídica Priscila Schmidt Casemiro, advogada, inscrita na OAB/MS n°. 13.312. Contudo, apesar da regularização da representação processual com a entrada da nova causídica, não foram apresentadas contrarrazões por parte da apelada. A ausência de resposta decorre, presumivelmente, da transição de escritórios ocorrida no interregno do prazo recursal ou de opção técnica da defesa, não havendo óbice ao julgamento do feito. O 2º Apelado, Banco Bradesco S.A., apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões ao ID nº 51082757, refutando as teses do apelo e pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo sua ilegitimidade passiva (mero meio de pagamento) e a regularidade da contratação. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça e acolhida pela Presidência desta Corte, que prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Analisados. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de recurso cuja questão jurídica — validade de contratação comprovada e litigância de má-fé em demandas de massa — já possui entendimento dominante consolidado neste Egrégio Tribunal e nas Cortes Superiores. Preliminarmente, impende registrar a regularidade do feito. Diante da renúncia de mandato dos patronos das empresas SP Gestão e Paulista Serviços, houve o cumprimento do art. 112 do CPC, com a devida notificação das partes. A subsequente habilitação de nova advogada pela empresa Paulista Serviços saneou a representação processual. Assim, inexiste nulidade a ser declarada, tendo sido preservado o contraditório e a ampla defesa. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, conheço do recurso interposto. O cerne da controvérsia reside na verificação da regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte apelante e na validade da prova apresentada para sustentar a contratação. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a sentença de base não merece reparos. A relação jurídica travada entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova. Contudo, tal inversão não é absoluta e não desonera a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo de suas alegações, nem impede a parte ré de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme preceitua o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a empresa assistente, SP Gestão de Negócios, desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao carrear aos autos a gravação de áudio da contratação via call center (ID 51082725). A despeito de a SP Gestão não figurar inicialmente no polo passivo, seu ingresso espontâneo nos autos, na qualidade de titular da relação jurídica material (empresa contratada), configura, tecnicamente, intervenção de terceiro na modalidade de assistência simples (art. 119 e seguintes do CPC). O assistente atua para auxiliar a parte principal (neste caso, a empresa de pagamentos Paulista Serviços e o Banco) a obter sentença favorável. Conforme o art. 121 do CPC, o assistente pode produzir provas. Portanto, o áudio acostado pela SP Gestão é prova lícita e plenamente apta a influir no convencimento do julgador. O Processo Civil moderno rege-se pelo princípio da busca da verdade real e da instrumentalidade das formas. Ignorar uma prova cabal da contratação apenas porque foi apresentada pela empresa que detém a guarda dos dados, a assistente, e não pela ré nominal, o meio de pagamento, seria um apego excessivo ao formalismo em detrimento da justiça substancial. A gravação apesentada ao ID nº 51082725, demonstra, de forma inequívoca, que o autor confirmou seus dados pessoais e autorizou expressamente a contratação do serviço e o respectivo desconto. A alegação recursal de que a voz "não seria do autor" ou teria "sotaque diferente", levantada apenas em sede recursal, apresenta-se como tese frágil e desprovida de lastro probatório, mormente quando o apelante não requereu, no momento oportuno da instrução, a realização de perícia técnica para comprovar a suposta fraude. Bem se sabe que ao longo dos últimos anos houve uma evolução significativa nos meios de contratação de empréstimos e demais serviços, impulsionada pelo avanço da tecnologia e a necessidade de processos mais rápidos e seguros. Entre as principais inovações nesse sentido está a utilização de canais digitais, tornando o processo de contratação cada vez mais rápido e prático. Extrai-se que no ato da contratação, houve a identificação do consumidor, com explicação detalhada acerca das condições do produto, bem como sobre o valor da contribuição, havendo, inclusive a concordância expressa do autor/apelante, quanto aos descontos em sua conta bancária, ao qual este também confirmou. Presume-se, deste modo, que esteve ciente da contratação e da cobrança pelo serviço, uma vez que a contratação por telefone não contamina de ilegalidade a adesão livremente manifestada pelo consumidor ao produto questionado, visto que no caso concreto foi fornecida ampla informação acerca do objeto do contrato foi fornecida ampla informação acerca do objeto do contrato. Saliento ainda que, tendo sido devidamente esclarecido ao autor o valor, a forma de pagamento, os benefícios, tenho que não há como reconhecer que houve inobservância do princípio da transparência ou do dever de informação quando da contratação discutida, sendo perfeitamente válido referido negócio jurídico, de modo que o Apelante confirma não ter dúvidas, bem como confirma seus dados pessoais e bancários, não hesitando em nenhum momento. A jurisprudência é pacífica ao admitir a contratação verbal via call center como válida, em respeito à liberdade das formas (art. 107 do CC). Logo, uma vez constatado que o áudio é claro quanto aos critérios do contrato, teve o consumidor ampla oportunidade de recusar a proposta de seguro e, se ainda assim optou pela contratação, afigura-se válido e eficaz o contrato firmado entre as partes, devendo, portanto, ser cumprido. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE – AUDIO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. I - Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora/apelante firmou o “CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO"com o banco apelado. II- Da mesma forma, restou demonstrado que os valores emprestados foram creditados na conta bancária da apelante. III – Assim, não se verificando no caso o alegado vício de consentimento da parte autora/apelante, afigura-se válido e eficaz o contrato firmado entre as partes, pelo que a manutenção da sentença proferida na origem é medida que se impõe. ” (TJMT – RAC Nº 1014350-86.2020.8.11.0003, REL. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, publicado no DJE 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - COMPROVAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA -CORRENTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. - Ao apresentar a gravação da contratação do seguro por telefone, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Os descontos efetuados na conta da demandante decorreram do exercício regular do direito da demandada. ” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.081297-8/001, Relator (a): Des. (a) Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da sumula em 08/ 06/ 2022) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC Nº 1002852-56.2021.8.11 .0003 APELANTE: ANIZIO JOSE TEODORO APELADO: BANCO BRADESCO S. A e ACE SEGURADORA S.A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO PROTEÇÃO PESSOAL – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE – AÚDIO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO – INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. O contrato firmado via telefone tem valor jurídico e não configura prática abusiva, sobretudo, quando trazida a gravação telefônica do contato, onde são confirmados os dados pessoais do autor. Inteligência do artigo 49 do CDC. No caso, como o áudio da contratação via telefone apresentado pelas empresas requeridas é claro quanto aos critérios/termos do contrato, através do qual o consumidor teve ampla oportunidade de recusar a proposta de seguro e, ainda assim, optou pela contratação, razão pela qual afigura-se válido e eficaz o contrato, devendo, portanto, ser cumprido.- (TJ-MT 10028525620218110003 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) Entendimento em concordância com o deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de contratação de seguro por ligação telefônica, alegadamente realizada sem o consentimento informado da parte apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de seguro realizado por telefone é nulo por vício de consentimento e se a parte apelada deve ser condenada a indenizar danos morais. III. Razões de decidir 3. A prova documental, incluindo o registro da ligação telefônica, demonstra que houve a manifestação válida de vontade, sem elementos que evidenciem erro substancial ou simulação. 4. Não restou comprovado qualquer vício de consentimento que justifique a nulidade do negócio jurídico ou a condenação em danos morais. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É válida a contratação de seguro realizada verbalmente por telefone, quando comprovada a manifestação expressa e informada de vontade, sem vícios de consentimento." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I-III; art. 107. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801073-18.2020.8.10.0131, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. 23.09.2022.
acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.