Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de estelionato, na qual a defesa requer a neutralização das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime, com a fixação da pena-base no mínimo legal. Sustenta a inexistência de fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social, da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime foram corretamente valoradas na primeira fase da dosimetria; e (ii) estabelecer se é cabível o redimensionamento da pena e da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As circunstâncias do crime permanecem negativadas, pois o modo de execução extrapola o ordinariamente esperado para o delito, uma vez que o agente explorou a necessidade da vítima de desocupar o imóvel para induzi-la à antecipação integral dos pagamentos sem a correspondente execução da obra. 4.Os maus antecedentes são corretamente reconhecidos com fundamento em condenação por fato anterior, transitada em julgado antes da sentença recorrida, sem configuração de reincidência. 5.As consequências do crime justificam a valoração negativa porque os prejuízos patrimoniais suportados pela vítima superam aqueles inerentes ao tipo penal, diante da necessidade de desembolsar elevado valor (R$ 100.000,00) para concluir a obra e permanecer vinculada ao financiamento contratado. 6.A circunstância judicial da conduta social deve ser neutralizada, por ser inadmissível sua fundamentação em ações penais em curso, em observância ao princípio da presunção de inocência e à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 7.A personalidade do agente deve ser valorada com base em elementos concretos e idôneos, sendo insuficiente fundamentação fundada em impressões subjetivas, impondo-se a neutralização do respectivo vetor. 8.Mantidas desfavoráveis apenas as circunstâncias judiciais dos antecedentes, das circunstâncias do crime e das consequências do delito, impõe-se o redimensionamento da pena-base, com reflexos na pena definitiva e na pena de multa, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. A condenação definitiva por fato anterior, com trânsito em julgado antes da sentença condenatória em análise, caracteriza maus antecedentes sem configurar reincidência. 2. A utilização de ações penais em curso para desabonar a conduta social viola o princípio da presunção de inocência e a Súmula nº 444 do STJ. 3. A personalidade do agente somente pode ser valorada negativamente com fundamento em elementos concretos e idôneos. 4. O modo de execução e os prejuízos concretos que extrapolam os inerentes ao tipo penal autorizam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", e 171, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ, AREsp 2.820.558, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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