Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS JUDICIALIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ABALO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após a quitação da fatura que motivou a suspensão do serviço, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço em razão da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após a quitação do débito regular; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor comprovou a suspensão do fornecimento de energia elétrica mediante protocolos de atendimento, histórico de ligações e registros extraídos do aplicativo da própria concessionária, nos quais constava a informação de fornecimento suspenso. Demonstrado o pagamento da fatura que ensejou a suspensão do serviço, incumbia à concessionária promover a religação da unidade consumidora nos prazos regulamentares. A exigência de quitação de outros débitos vinculados à unidade consumidora, já submetidos à discussão judicial com tutela de urgência vigente, não legitima a manutenção da suspensão do serviço essencial. A demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após a comprovação do pagamento da dívida regular configura falha na prestação do serviço. O dano moral não decorre automaticamente da suspensão do serviço, exigindo demonstração de efetivo abalo à esfera personalíssima do consumidor, circunstância verificada no caso concreto. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequada a minoração do quantum indenizatório para R$2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido subsidiário provido. Tese de julgamento: A demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após a quitação da fatura que motivou a suspensão configura falha na prestação do serviço. A exigência de pagamento de débitos judicializados não legitima a manutenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica. A suspensão do fornecimento de energia elétrica somente enseja reparação extrapatrimonial quando demonstrado efetivo abalo à esfera personalíssima do consumidor. O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. ISAIAS FONSECA MORAES..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.