Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 998 DO CPC E 76, INCISO VI, DO RITJCE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, encontra-se a inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, os quais podem se configurar pela desistência do recurso, renúncia ao direito de recorrer ou aquiescência da decisão. 2. Nesse contexto, a desistência do recurso é uma faculdade atribuída ao recorrente e que pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido, conforme se depreende do art. 998, caput, do CPC. 3. Por sua vez, à luz do art. 76, inciso VI, do RITJCE, são atribuições do relator homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos. 4. No caso dos autos, verifica- e a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste agravo interno, vez que a parte agravante requereu a desistência do recurso. 5. Inexistindo óbice ao pleito requerido, a homologação da desistência é medida que se impõe. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 6. Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. 7. Recurso não conhecido, eis que prejudicado. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, em conformidade com o voto da e
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