Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. EXTINÇÃO SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, em cumprimento provisório de sentença movido em face do Estado de Mato Grosso do Sul, declarou extinta a execução, em razão do cumprimento da obrigação, sem condenação em honorários advocatícios. A apelante sustenta a necessidade de fixação da verba honorária diante da resistência do ente público ao cumprimento da obrigação de fornecer tratamento de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento provisório de sentença em que o ente público não cumpre voluntariamente a obrigação de fazer e a execução se extingue após bloqueio judicial de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 1º, do CPC prevê expressamente a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, após escoado o prazo para cumprimento voluntário. A Súmula 517 do STJ estabelece que os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, desde que ultrapassado o prazo para pagamento voluntário. O princípio da causalidade impõe a condenação do ente público, que deu causa à instauração da fase executiva ao descumprir a obrigação judicial de fornecimento de tratamento de saúde. Nas demandas em que o proveito econômico é inestimável, como as que envolvem direito à saúde, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios do § 2º do mesmo artigo. A jurisprudência do STJ admite a fixação por equidade em ações de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, dado o caráter inestimável do proveito econômico. O arbitramento em R$ 1.500,00 mostra-se razoável, proporcional e compatível com a natureza da causa e a qualidade da atuação da Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento provisório de sentença quando o devedor, intimado, deixa de cumprir a obrigação de fazer, ainda que não haja impugnação. O princípio da causalidade impõe a condenação do ente público que dá causa à instauração da execução. Nas ações de saúde, em que o proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 2º e 8º; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; STJ, AgInt no REsp 1872161/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 05.10.2020, DJe 16.10.2020; TJMS, Apelação Cível n. 0800476-72.2022.8.12.0018, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 09.02.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0803467-85.2022.8.12.0029, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 31.01.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.