Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. PENAL. DENUNCIA: RECEBIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. Cod. Penal, art. 317. I. - A denuncia contem exposição pormenorizada do fato criminoso, com todas as suas circunstancias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Atende, portanto, as exigencias do art. 41, CPP. II. - Crime de corrupção passiva, consistente no fato de ter recebido trinta mil dolares para intermediar um negócio do FGTS, o que tudo foi registrado em gravação que a pericia atesta ser autentica. III. - Denuncia recebida, para o fim de ser instaurada a ação penal.
Depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, recebendo a denúncia, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Declarou impedimento o Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, e pelo indiciado, o Dr. D'Alembert Jorge Jaccoud. Plenário, 12.8.93. Decisão: Depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, recebendo a denúncia, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Declarou impedimento o Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Moreira Alves, e justificadamente, o Ministro Paulo Brossard. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 01.09.93. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 22.09.93. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 29.09.93. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal recebeu a denúncia. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 30.09.93.
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