Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, contra decisão que decretou sua prisão preventiva no curso de ação penal. A custódia cautelar foi restabelecida em juízo regressivo, com fundamento em fato superveniente consistente na prática de novo crime da mesma natureza durante o período em que o paciente respondia ao processo em liberdade. 2. Questão em Discussão Definição acerca da legalidade da prisão preventiva decretada com base em reiteração delitiva contemporânea, bem como da adequação da fundamentação judicial e da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 3. Razões de Decidir A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elemento concreto, individualizado e contemporâneo, consistente na prática de novo delito grave durante o período de liberdade do acusado, circunstância que evidencia risco real de reiteração criminosa e justifica a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Inexistência de fundamentação genérica, porquanto a decisão não se baseia na gravidade abstrata do delito, mas em dado fático específico extraído dos autos. A diferenciação em relação aos corréus revela observância ao princípio da individualização das medidas cautelares, diante da existência de circunstância superveniente exclusiva do paciente. A aplicação anterior de medidas cautelares diversas mostrou-se ineficaz, evidenciada pela prática de novo crime durante sua vigência, o que afasta a suficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A concessão de liberdade provisória em processo distinto não afasta a necessidade da custódia cautelar no presente feito, ante a autonomia das análises cautelares e a diversidade de seus fundamentos. 4. Dispositivo e Tese Ordem conhecida e denegada. Tese: A prática de novo delito grave durante o período de liberdade do acusado configura fundamento concreto, idôneo e contemporâneo para a decretação da prisão preventiva, evidenciando risco de reiteração criminosa e justificando a medida para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas quando já demonstrada sua ineficácia. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Penal, arts. 282, II e §6º; 312; 315, §2º; 319; 654. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de março de 2026. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Ordem conhecida e denegada
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.