Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL INATIVA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). DIFERENCIAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora inativa, reconhecendo seu direito ao recebimento da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) no patamar de 140 pontos, entre 01/01/2004 e 14/05/2008. A decisão condenou a UFU ao pagamento das diferenças apuradas, com observância da prescrição quinquenal. A UFU sustenta que a GED possui natureza pro labore faciendo, vinculada ao desempenho funcional e ao efetivo exercício do cargo, não se aplicando a paridade aos inativos. A autora defende que, após a MP 208/2004, a gratificação passou a ser concedida uniformemente aos ativos, o que lhe conferiria natureza genérica, apta a justificar a extensão da pontuação máxima aos aposentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a equiparação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), nos mesmos percentuais pagos aos docentes ativos, aos servidores inativos, à luz da sua natureza jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A GED, instituída pela Lei nº 9.678/1998, tem natureza pro labore faciendo, sendo concebida para remunerar a atuação funcional efetiva de docentes em exercício, com base em critérios de avaliação de desempenho, produtividade, ensino, pesquisa e extensão.A Medida Provisória nº 208/2004, convertida na Lei nº 11.087/2005, alterou temporariamente a forma de cálculo da GED para servidores ativos, fixando 140 pontos uniformemente, mas manteve para inativos o cálculo com base na média dos pontos recebidos nos 24 meses anteriores ou, na ausência dessa média, percentual inferior da pontuação máxima.A distinção entre ativos e inativos quanto à forma de percepção da GED é compatível com sua natureza jurídica e encontra respaldo na legislação vigente, não configurando afronta ao princípio constitucional da paridade.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a GED não adquiriu natureza genérica, mesmo nos períodos de pagamento uniforme aos ativos, diferentemente do ocorrido com gratificações como a GDATA e a GDASST.A aplicação da Súmula Vinculante nº 20 por analogia não se sustenta, diante do princípio da legalidade estrita que rege a matéria remuneratória no serviço público. IV. DISPOSITIVO Apelação provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela UFU, para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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