Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO À SAÚDE – MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PARA CÂNCER DE PULMÃO – TEMAS 6 E 1234, DO STF – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE OUTROS FÁRMACOS – DELIBERAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELO CONITEC – AVALIAÇÃO ESTRITAMENTE ORÇAMENTÁRIA – ESTUDOS TÉCNICOS SUFICIENTES – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Requerente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência. Em se tratando de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS, a concessão deve passar necessariamente pela análise do que decidiu o STF por ocasião dos Temas 6 e 1234, da Repercussão Geral, o que, aliás, se encontra determinado nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Segundo as provas apresentadas, a Requerente/Agravante fez uso dos demais medicamentos disponibilizados pelo SUS, os quais não foram suficientes para contornar o estado de saúde decorrente do câncer de pulmão. O Conitec deliberou pela não incorporação do medicamento Pembrolizumabe em monoterapia ou associado à quimioterapia para pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas avançado ou metastático (PD-L1 positivo), a despeito dos estudos técnicos indicarem resultados favoráveis. Reveste-se de ilegalidade a deliberação no ponto em que não possibilita, por critérios estritamente econômicos, sequer o uso subsidiário do medicamento, mormente nos casos em que os demais meios disponíveis no SUS foram esgotados, sendo, o referido fármaco, a última possibilidade de tratamento para a moléstia. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, mormente para a garantia de tratamento adequado à saúde da Requerente/Agravante, na medida em que a doença não apresentou melhoria, mas resistência, e está a repercutir negativamente na esfera física e psíquica desta. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.