Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
que tem por objeto a prestação do serviço público de telefonia, comprometendo-se a CRT a resgatar seu valor em ações, num prazo não superior a 12 meses. Pleito inicial de condenação da companhia a subscrever o diferencial entre as ações recebidas e as que entende devidas à epoca do pagamento do contrato, que encontra óbice na Lei das Sociedade Anônimas. Entendimento diverso caracterizaria interferência indevida do Estado-Juiz no funcionamento de entidade de direito privado, o que vedado pelo ordenamento jurídico. Decaindo do direito de propor eventual demanda para anular assembléia que determinou o aumento de capital e o novo valor patrimonial da ação, inviável se mostra a pretensão, por afronta aos princípios da intangibilidade do capital social e da não diluição da participação acionária. Incidência dos arts. 1º, 11, 12, 13 e 170, parágrafo único, da Lei da Sociedades Anônimas". Alega a recorrente violação dos arts. 535, CPC, 1º, 6º, 11, 12, 30, 85, 106, 107, 166, 170, 182, 188 e 286 da Lei nº 6.404/76, 115, 1.056, 1.059, 1.092, 1.125, 1.300 e 1.301, CC/1916, 1º, 4º, 6º, 46, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, bem como possibilidade de solução da demanda em perdas e danos ou na efetiva subscrição das ações. Dou provimento ao agravo. Subam os autos para melhor exame. P.I. Brasília, 3 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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