Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAR A MORA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RETORNO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL INDICADO PELA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema Repetitivo nº 1.132/STJ). III. Não merece prosperar a fundamentação da decisão recorrida quanto à irregularidade da notificação, tendo em vista que restou comprovado nos autos a mora por meio do envio da notificação extrajudicial, com aviso de recebimento ao mesmo endereço que consta no contrato, conforme Ids nº 163425246 e 163425247 dos autos de origem nº 0805249-55.2025.8.10.0037, requisito suficiente para a comprovação da mora, sendo irrelevante se não houve a efetiva entrega por qualquer motivo informado pelos correios, a exemplo de número inexistente, não encontrado, impossibilidade de entrega e, igualmente, “não procurado”, nos termos das alterações do Decreto-Lei nº 911/1969 com redação determinada pela Lei nº 13.043, de 2014, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária. IV. Agravo provido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada contra Walakis Pinheiro de Souza, que determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora comprovasse a constituição válida da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial regularmente encaminhada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, com fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC (ID nº 163437472). Na origem, a magistrada consignou que, embora tenha sido juntada notificação extrajudicial, esta não chegou sequer a ser encaminhada ao endereço do requerido, uma vez que o aviso de recebimento retornou com a informação “não procurado”, circunstância que, à luz do entendimento então aplicado, impediria o reconhecimento da mora, razão pela qual foi oportunizada a correção do vício processual antes do indeferimento da petição inicial. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a mora restou suficientemente comprovada pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Afirma que a decisão agravada contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, bem como os entendimentos consolidados nos Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, segundo os quais basta a remessa da notificação ao endereço contratual para a constituição em mora do devedor fiduciante. Requer, assim, a concessão de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação originária, com a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID nº 51518558). Sem contrarrazões pela parte agravada, conforme certificado nos autos. Em suas razões (ID nº 43781356), a agravante sustenta que a mora restou comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.132, reconhece a suficiência da comprovação da mora pelo envio da notificação ao endereço contratual, independentemente da efetiva entrega ao destinatário. Afirma, ainda, que a exigência de comprovação de recebimento contraria a tese fixada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o regular prosseguimento do feito, com o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado, ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo para evitar a extinção do processo antes do julgamento do agravo. Sem contrarrazões pela parte agravada. Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer ministerial, tendo em vista o previsto no artigo 178 do CPC. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo à análise do mérito. Assiste razão à parte agravante. Tenho que a decisão impugnada merece reforma. Explico. Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela parte autora à parte ré não foi honrado. Cediço que a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. O juízo a quo diante do retorno do aviso de recebimento com a informação “não procurado” não considerou validamente constituída a mora, determinando a comprovação da mora sob pena de extinção. Contudo, entendo que esta não seria melhor solução ao caso. Isto porque, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969) para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema Repetitivo nº 1.132/STJ). Assim, Não merece prosperar a fundamentação da decisão recorrida quanto à irregularidade da notificação, tendo em vista que restou comprovado nos autos a mora por meio do envio da notificação extrajudicial, com aviso de recebimento ao mesmo endereço que consta no contrato, conforme Ids nº 163425246 e 163425247 dos autos de origem nº 0805249-55.2025.8.10.0037, requisito suficiente para a comprovação da mora, sendo irrelevante se não houve a efetiva entrega por qualquer motivo informado pelos correios, a exemplo de número inexistente, não encontrado, impossibilidade de entrega e, igualmente, “não procurado”, nos termos das alterações do Decreto-Lei nº 911/1969 com redação determinada pela Lei nº 13.043, de 2014, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Red
Agravo provido, sem interesse ministerial
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.