Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. QUALIFICADORA DO ART. 302, § 3º, DO CTB. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTE DE ALCOOLEMIA PRESCINDÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo réu contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 302, §3° do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir por igual período. O apelante alega insuficiência de provas para a incidência da qualificadora da embriaguez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes para a incidência da qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do CTB, diante da ausência de exame de alcoolemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A comprovação da embriaguez no trânsito não exige, necessariamente, exame de sangue ou teste de alcoolemia, podendo ser realizada por outros meios de prova, como exame clínico, testemunhos, vídeos ou outros elementos admitidos em direito. 2. No caso concreto, os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que atenderam à ocorrência, aliadas ao Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, evidenciam que o réu apresentava sinais característicos de embriaguez, como sonolência, olhos vermelhos e odor etílico. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a ausência de teste de alcoolemia não impede a incidência da qualificadora quando há outros elementos probatórios que demonstrem a embriaguez. 4. A manutenção da qualificadora se justifica pela existência de provas suficientes que demonstram que o réu conduzia veículo sob influência de álcool, agravando a sua responsabilidade penal. 5. Diante disso, a sentença condenatória deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da embriaguez na direção de veículo automotor pode se dar por outros meios probatórios além do teste de alcoolemia, incluindo depoimentos testemunhais e formulários de avaliação de sinais psicomotores. A incidência da qualificadora do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é justificada sempre que houver provas suficientes da influência de álcool na condução do veículo, independentemente da realização de exame laboratorial.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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