Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por particular contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta em face do DETRAN/PI e da STRANS, reconhecendo a nulidade de auto de infração de trânsito por ausência de comprovação da notificação ao infrator no prazo legal, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB e art. 373, II, do CPC. O autor sustentou também a ocorrência de dano moral, não acolhida em primeiro grau, e pleiteou a reforma da sentença para inclusão de condenação indenizatória e ressarcimento de valores eventualmente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se a ausência de notificação válida da infração de trânsito enseja a nulidade do auto; e (ii) estabelecer se essa nulidade é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação, por parte da Administração Pública, de que a notificação da infração foi expedida dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, torna o auto de infração nulo, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau. 4. Cabe ao ente autuador demonstrar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a legalidade do procedimento administrativo sancionador, especialmente quanto à ciência do infrator. 5. A expedição de notificação por edital sem a comprovação do esgotamento prévio das formas de comunicação pessoal ou postal viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, implicando vício no ato administrativo punitivo. 6. A nulidade do auto de infração, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente prova de abalo à honra, sofrimento psíquico ou prejuízo extrapatrimonial relevante. 7. A sentença que adota fundamentação clara e suficiente pode ser confirmada integralmente pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme jurisprudência pacífica do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A não comprovação da notificação da autuação no prazo de 30 dias, conforme art. 281, parágrafo único, II, do CTB, acarreta a nulidade do auto de infração. 2. A nulidade do auto de infração por vício formal não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. 3. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTB, art. 281, parágrafo único, II; CPC, arts. 373, II e 98, § 3º; Lei 9.099/1995, art. 46; Lei 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.