Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO contra SAMUEL INÁCIO DA SILVA, qualificado às fls. 08 e 34/35, FABIANO RODRIGUES VILANOVA, qualificado às fls. 07 e 40/41 e GABRYELLE CATARINA DE SENA, qualificada às fls. 09 e 27/28 como incursos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e o faço para condenar o primeiro à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais ao pagamento de 680 dias-multa. Condeno o segundo à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. E condeno a última à pena de 05 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa (fls. 259-261, grifei). Na mesma esteira, colhe-se do v. acórdão objurgado, in verbis: "No que tange à aplicação da lei penal, após ser beneficiada com a liberdade provisória em audiência de custódia, a paciente não cumpriu as condições que lhe foram impostas, uma vez que não compareceu aos atos processuais realizados, e não foi encontrada nos endereços fornecidos, em ao menos três locais diferentes (fls. 147, 160 e 219 da ação penal), onde os vizinhos sequer a conheciam, bem como não compareceu mensalmente em cartório (fls. 221 da ação penal). Após citada e intimada da audiência de instrução e julgamento, não compareceu (fls. 238 da ação penal), ainda que de forma remota, o que motivou a decretação de sua revelia" (fl. 306, grifei). […]
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito de recorrer em liberdade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.