Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU E CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA DOS CORRÉUS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JÚRI E MANTIDA CONDENAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. RELEVÂNCIA. ART. 80 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SITUAÇÃO DIVERSA DOS RÉUS. PRESERVAÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. De acordo com a dicção da última parte do art. 80 do CPP, é facultado ao julgador determinar o desmembramento do feito quando diante de fato relevante e se conveniente à preservação do processo penal. 2. Na hipótese, o desmembramento está justificado na medida em que o paciente foi submetido a novo júri e os corréus tiveram a condenação mantida, sem falar que a persecução perdura por mais de 15 anos, circunstância a atrair o primado da razoável duração do processo penal. 3. O obstáculo da supressão de instância impede que esta Corte examine temas não enfrentados na instância de origem, como por exemplo, a alegação de cerceamento de defesa e imparcialidade do órgão julgador. 4. Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "supressão de instância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.