Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato bancário formulado por NEUSA BEZERRA XAVIER, em ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajustando a taxa de juros e afastando a cobrança de encargos abusivos. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados pela autora; (ii) estabelecer se as cláusulas contratuais que preveem taxas de juros e encargos acima da média de mercado devem ser revisadas e limitadas. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, conforme o § 2º do art. 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo permitida a revisão das cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A ausência de juntada do contrato de empréstimo aos autos impede a comprovação da taxa de juros pactuada, devendo ser aplicada a taxa média de mercado conforme a Súmula 530 do STJ, evitando-se a onerosidade excessiva ao consumidor. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, mas pode ser revista se houver comprovação de desvantagem excessiva, devendo ser observada a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. A capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente pactuada e observados os limites legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ. In casu, o magistrado, considerando a ausência de contrato apresentado aos autos, apenas determinou que as modulaçãos contratuais, quanto aos juros e demais encargos ocorressem sob os parâmetros do STJ, bem como, em consonância com este Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, permitindo a revisão das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Na ausência de comprovação da taxa de juros pactuada, aplica-se a taxa média de mercado conforme a Súmula 530 do STJ. A capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada e observados os limites legais. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1431572/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.746.500/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.09.2021; STJ, Súmula 297, 382, 530 e 541. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.