Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: O recurso foi interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do art. 273, §§ 1º e 1º-B, I do Código Penal, pela suposta exposição à venda e depósito para venda de produtos sem registro na ANVISA, com fundamento no art. 386, V do CPP, sob o argumento de que o conjunto probatório, de forma harmônica e segura, permitiria a prolação de decreto condenatório. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a prova produzida nos autos, em especial o relatório de inteligência financeira do COAF, a identificação do nickname "tiagotoguro" na plataforma Mercado Pago e os produtos apreendidos sem registro na ANVISA, é suficiente para vincular o acusado à autoria do delito; (ii) se restou demonstrada a elementar da destinação comercial dos produtos encontrados na residência do acusado; e (iii) se a sentença absolutória merece ser reformada para condenação nos termos da denúncia. III. Razões de Decidir: A pretensão condenatória não encontra respaldo no conjunto probatório. O site de comercialização de anabolizantes estava registrado em nome de Davison Diego de Lima, a conta bancária receptora dos pagamentos pertencia a Leopoldina Kassiê Alves Rodrigues e a linha telefônica vinculada ao esquema estava cadastrada em nome de Raimundo Nonato Simões, sem que qualquer um desses elementos tenha sido conectado ao apelado. A perícia digital realizada no notebook do acusado não identificou qualquer acesso ao endereço eletrônico do site investigado, ao e-mail de contato, à linha telefônica utilizada nas transações, tampouco referência aos nomes dos demais investigados. O Delegado Federal responsável pela investigação concluiu, em relatório, que o responsável pelos sites de comércio de anabolizantes seria outro indivíduo que também adota o apelido "Toguro", e não o acusado. A prova oral colhida sob contraditório revelou-se insuficiente: o agente federal limitou-se a ratificar relatório do COAF sem participar da investigação. O tipo penal do art. 273, §1º-B, I do CP exige, para sua configuração, a prova da destinação comercial dos produtos, elementar que não restou demonstrada nos autos, pois não foi possível vincular os sites investigados ao acusado. Diante da ausência de prova robusta e inequívoca tanto da autoria quanto da destinação comercial, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, que não constitui mera benevolência do sistema, mas exigência ética e constitucional decorrente da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não provido, com manutenção integral da sentença absolutória. Tese de julgamento: O tipo penal do art. 273, §1º-B, I do CP exige, para sua configuração, prova da destinação comercial dos produtos sem registro na ANVISA, não bastando a mera apreensão dos itens na residência do acusado. A identificação de nickname homônimo em plataforma digital, desacompanhada de qualquer elemento pericial ou testemunhal que vincule o acusado ao esquema criminoso, é insuficiente para fundamentar decreto condenatório. Quando o site investigado, a conta bancária receptora dos pagamentos e a linha telefônica de contato estão todos registrados em nome de terceiros sem conexão comprovada com o acusado, e a perícia digital nos aparelhos do acusado não revela qualquer acesso às plataformas investigadas, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, V do CPP. Legislação Citada: CP, art. 273, §§ 1º e 1º-B, I. CPP, arts. 155, 386, V, 593. CF/88, art. 5º, LVII. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2. Lei nº 6.360/1976, art. 12. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1.306. STF, RE 979.962/RS. STF, HC 198.840, Rel. Min. Rosa Weber, Segunda Turma, j. 08.09.2020.
Recurso não provido, com manutenção integral da sentença absolutória.
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13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.