Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REGIME MONOFÁSICO DE PIS E COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA/ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEIS COMPLEMENTARES 192/2022 E 194/2022. MEDIDA PROVISÓRIA 1.118/2022. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa ad causam da parte autora para discutir obrigações tributárias e creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do artigo 9º da Lei Complementar 192/2022 e aos efeitos do julgamento da ADI 7.181/DF pelo Supremo Tribunal Federal; ii) saber se o comerciante atacadista/varejista de combustíveis possui legitimidade ativa ad causam e direito ao creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória 1.118/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam a eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado assentou expressamente que os comerciantes varejistas/atacadistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa ad causam para discutir as obrigações tributárias e o creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico. 5. A concentração do ônus tributário no produtor ou importador desonera as etapas subsequentes da cadeia mediante a incidência da alíquota zero. Esse mecanismo afasta a condição dos revendedores de contribuintes de direito na relação jurídica discutida. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 1.339, assentando que o comerciante varejista/atacadista, sujeito ao regime monofásico de PIS e COFINS, não tem direito à obtenção ou manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após as Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e a Medida Provisória 1.118/2022, afastando a alegação de majoração indireta de tributos ou violação à anterioridade nonagesimal. 7. A consolidação da jurisprudência vinculante afasta o direito material ao crédito e confirma a ilegitimidade ativa ad causam do comerciante varejistas/atacadistas. 8. A decisão cautelar na ADI 7.181/DF ficou prejudicada pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da não conversão da Medida Provisória 1.118/2022 em lei. 9. A pretensão de reexaminar a matéria decidida e alterar o resultado do julgamento descabe na via dos embargos de declaração. 10. A oposição de embargos para fins de prequestionamento exige a presença dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando a questão foi fundamentadamente apreciada. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.