Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. INCORPORAÇÃO DE COTAS DE PRODUÇÃO ESCOLAR AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAMETrato de ação de reconhecimento de direito cumulada com cobrança, ajuizada por servidor público estadual aposentado em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, visando ao pagamento integral das cotas de produção escolar no percentual de 100% sobre o vencimento, conforme decisão judicial transitada em julgado. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à percepção da vantagem e condenando o réu ao pagamento das diferenças desde 09.09.2016, com correção monetária e juros. O IPREV interpôs apelação e a sentença foi submetida ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em:(i) saber se a Lei Complementar Estadual n. 605/2013 tem o condão de alterar os efeitos da coisa julgada que reconheceu o direito à percepção das cotas de produção escolar no percentual de 100%;(ii) saber se há direito adquirido à manutenção da vantagem pecuniária nos moldes anteriormente reconhecidos;(iii) saber se os consectários legais aplicados na sentença estão em conformidade com os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A vantagem pecuniária denominada "cotas de produção escolar" foi incorporada aos proventos do autor por força de decisão judicial transitada em julgado, com base nas Leis Estaduais n. 3.122/1962 e 3.859/1966. 2. A Lei Complementar Estadual n. 605/2013 não alcança a vantagem reconhecida judicialmente, pois trata de rubrica distinta, prevista no art. 6º da Lei n. 6.894/1986. 3. O congelamento da vantagem implica decesso remuneratório, violando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. A jurisprudência do TJSC e do STJ reconhece o direito adquirido à manutenção da vantagem nos moldes anteriormente fixados. 5. Os honorários advocatícios devem observar a natureza administrativa da verba discutida, afastando a aplicação da Súmula 111 do STF. 6. Os consectários legais devem ser ajustados conforme os parâmetros da EC n. 136/2025, da Lei Federal n. 14.905/2024, e dos Temas 905/STJ e 810/STF. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Remessa necessária parcialmente provida para adequar os parâmetros dos consectários legais.Tese de julgamento:"1. A vantagem pecuniária denominada 'cotas de produção escolar', incorporada por decisão judicial com base nas Leis Estaduais n. 3.122/1962 e 3.859/1966, constitui direito adquirido, não sendo alcançada pela Lei Complementar Estadual n. 605/2013.""2. O congelamento da vantagem implica decesso remuneratório, vedado pela Constituição Federal.""3. Os consectários legais devem observar os parâmetros fixados pela EC n. 136/2025, pela Lei Federal n. 14.905/2024 e pelos Temas 905/STJ e 810/STF."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; EC n. 136/2025, art. 97, § 16; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, I.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001674-49.2019.8.24.0023, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 06.06.2023; TJSC, Apelação n. 0309792-60.2018.8.24.0023, rel. Des. André Luiz Dacol, j. 16.02.2023; TJSC, Apelação n. 0334846-67.2014.8.24.0023, rel. Des. Cid Goulart, j. 12.05.2020; STJ, REsp 1270439/PR, rel. Min. Castro Meira, j. 26.06.2013; STF, ADI 4.357/DF, rel. Min. Ayres Britto; STF, RE 870.947, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.11.2017.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto e, por sua vez, dou provimento parcial à remessa necessária, para adequar os parâmetros dos consectários legais, nos moldes da fundamentaçào, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Composição: Maria do Rocio Luz Santa Ritta (presidente); João Henrique Blasi; Ricardo Roesler; Carlos Adilson Silva (suplente).
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Ricardo Roesler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.