Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA RÉ (ART. 373, II, CPC E ART. 6º, VIII, CDC). REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS (ART. 323, CPC). OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$1.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à fornecedora de serviços demonstrar a regularidade da contratação alegadamente celebrada e a manifestação válida de vontade do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. II. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, as parcelas que se vencerem no curso da demanda devem integrar a condenação enquanto perdurar a conduta ilícita, nos moldes do art. 323 do CPC. Outrossim, viável a cominação de multa astreinte para compelir a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na suspensão imediata dos descontos, visando assegurar a utilidade prática do processo. III. Mantém-se a condenação à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. IV. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, porquanto ultrapassam o mero aborrecimento, sendo prescindível a comprovação específica do prejuízo, caracterizando dano in re ipsa. V. Conforme a jurisprudência desta E. Corte em casos análogos, revela-se razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente diante da modicidade da quantia indevidamente descontada e da ausência de restrição cadastral. VI. Apelo parcialmente provido, sem parecer Ministerial (Circular GP-77/2024/TJMA). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por CEZARIO DA COSTA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de ASENAS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulos os descontos realizados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASENAS”, no valor total de R$ 89,99, e condenar a ré à restituição em dobro, no montante de R$ 179,98, deixando de fixar indenização por danos morais (Id 56718219). Em suas razões (Id 56718220), o apelante requer a reforma parcial da sentença para que seja determinada a suspensão dos descontos, fixada multa pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer e arbitrada indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela apelada (Id 56718223), nas quais defende a manutenção da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável e a necessidade de observância da proporcionalidade na fixação de eventual reparação. É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Deixo de enviar a PGJ, por não ser matéria disposta no artigo 178 do CPC, bem como pela orientação nº 77/2024 do TJMA. Pois bem. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados pela associação ré na conta corrente do autor e à caracterização de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Quanto à inexistência de relação jurídica e ao dever de restituição material em dobro, a sentença não comporta reparos. Conforme se extrai dos autos (Id 56718207), a parte autora comprovou a ocorrência de desconto em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASENAS”, no valor total de R$ 89,99, sem que a requerida tenha apresentado contrato, ficha de filiação, autorização de desconto ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a regularidade da contratação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, e 14 da Lei nº 8.078/90. Em hipóteses como a dos autos, compete à fornecedora de serviços comprovar a regularidade da contratação alegadamente celebrada, demonstrando a existência de manifestação válida de vontade do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da possibilidade de inversão do ônus da prova. No caso concreto, a requerida limitou-se a defender a regularidade da cobrança, mas não produziu prova mínima da contratação impugnada. A ausência de comprovação do vínculo jurídico legitima o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da ilicitude do desconto realizado sobre verba de natureza alimentar. Configura-se, assim, o ato ilícito, consubstanciado na cobrança indevida, bem como o nexo de causalidade e o dano experimentado pela parte autora, decorrente da indevida subtração de valores de natureza alimentar, circunstância que, por si só, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade dos descontos e condenar a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente debitado, no montante de R$ 179,98, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. No tocante ao dano extrapatrimonial, impõe-se a reforma da decisão originária. Esta Primeira Câmara Cível consolidou o entendimento de que o desconto desautorizado e desprovido de lastro contratual incidente sobre contas destinadas ao recebimento de proventos de aposentadoria desborda do mero aborrecimento cotidiano. A retenção ilícita atinge verba de nítida natureza alimentar de consumidor hipervulnerável, gerando sentimentos de impotência e angústia que vulneram os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana. No que tange à quantificação da indenização, o ordenamento jurídico confere ao julgador a tarefa de arbitrar o valor com base na extensão do dano (art. 944 do Código Civil), observando os vetores da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante não deve se converter em fonte de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), tampouco ser fixado em patamar irrisório que esvazie o caráter punitivo-pedagógico da sanção. In casu, considerando a modicidade da cobrança mensal (R$ 89,99), a afirmação da ré de que suspendeu administrativamente os descontos ao tomar ciência da demanda e a ausência de outras repercussões mais graves (tais como inscrição em cadastros restritivos de crédito ou severa privação do mínimo existencial), o pedido de fixação em R$ 10.000,00 revela-se excessivo. Desse modo, fixa-se a indenização por danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se encontra em perfeita sintonia com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos idênticos de descontos não contratados, litteris: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO “PAGTO ELETRON COBRANÇA -
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulos os descontos realizados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASENAS”, no valor total de R$ 89,99, e condenar a ré à restituição em dobro, no montante de R$ 1
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.