Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINARES. COISA JULGADA. VALOR DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. POSSE PRECÁRIA. COMODATO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS AUSENTES. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de imissão na posse, julgou procedente o pedido para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel, e improcedente a reconvenção que pleiteava indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar as preliminares de (i) coisa julgada e (ii) incorreção do valor da causa; e, no mérito, examinar as teses de (iii) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, (iv) o preenchimento dos requisitos para a imissão na posse, (v) a possibilidade de reconhecimento da usucapião como matéria de defesa e (vi) o direito à indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há coisa julgada entre ação reivindicatória e ação de imissão na posse, porquanto, apesar da identidade de partes e da semelhança do pedido, a causa de pedir remota é diversa. 4. O valor da causa na ação de imissão na posse deve corresponder ao benefício econômico pretendido, mostrando-se razoável a sua fixação com base no valor venal do imóvel. 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se os elementos constantes nos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, sendo a produção de outras provas desnecessária para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando a alegação de usucapião é infirmada por robustos indícios de posse precária. 6. A posse oriunda de contrato de comodato, ainda que verbal, é precária e não convalesce, sendo incompatível com o animus domini exigido para a configuração da usucapião. 7. Comprovada a titularidade do domínio pelos autores e a posse injusta da ré, que se recusa a desocupar o imóvel após o fim do comodato, é procedente o pedido de imissão na posse. 8. O possuidor de má-fé, ciente do vício que macula sua posse, tem direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, cujo ônus de comprovar a existência e a natureza recai sobre quem as alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do art. 1.220 do CC. V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, 337, 355, 373, 502 e 1.009; Código Civil, arts. 1.220 e 1.228. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5584328-65.2021.8.09.0158. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.